ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1050945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO QUE IRRADIA EFEITOS SOBRE AS PENAS UNIFICADAS.
- Deve ser mantida a decisão agravada, por estar em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA FASE DA EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO QUE IRRADIA EFEITOS SOBRE AS PENAS UNIFICADAS. TEMA REPETITIVO N. 1.208. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada, por estar em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.208 deste Superior Tribunal, segundo a qual "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".
2. A unificação prevista no art. 111 da LEP consiste na soma das reprimendas impostas ao apenado para definir o regime prisional e calcular os marcos para benefícios. Na individualização da pena na fase do seu cumprimento, é atribuição do Juiz analisar os direitos do sistema progressivo conforme as condições atuais do sentenciado e a natureza dos crimes por ele praticados. Assim, uma vez adquirida a reincidênci ano curso da execução, à vista de múltiplas guias de recolhimento, essa circunstância passa a repercutir sobre a pena unificada. Não cabe analisar cada condenação, isoladamente, nem tampouco aplicar percentuais de progressão diferentes para cada reprimenda.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
VITO HENRIQUE BOCCUZZI agrava da decisão da Presidência desta Corte que denegou liminarmente o habeas corpus impetrado em seu benefício.
A defesa afirma que a condição de reincidente não pode ser reconhecida na fase da execução, para individualização do cumprimento da pena. Aponta a violação do art. 111 da Lei de Execução Penal, do art. 112, § 5º, do mesmo diploma legal, bem como do princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). Afirma que a fração de 40% deve incidir sobre a condenação em que o paciente era primário e o percentual de 60% sobre aquela em que houve reconhecimento de reincidência na sentença.
Requer ao colegiado a concessão da ordem.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA FASE DA EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO QUE
[trecho intermediário suprimido]
à pessoa do condenado e não às suas condenações individualmente consideradas. Como tal, a reincidência deve segui-lo durante toda a execução penal, não havendo falar, sequer, em ofensa aos limites da coisa julgada, quando não constatada pelo Juízo que prolatou a sentença condenatória, mas reconhecida pelo Juízo executório. 2. Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas" (HC 307.180/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 16/4/2015, DJe 13/5/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 711.428/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.