DECISÃO LESLIANE LOREM SANTIAGO PINTO alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo … — HC HC 1050950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LESLIANE LOREM SANTIAGO PINTO alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Nas razões da impetração, a defesa sustenta o constrangimento ilegal, sob a tese de que a paciente faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em razão de seus predicados subjetivos favoráveis.
- Consequentemente, requer a fixação do regime inicial menos gravoso e substituição da reprimenda.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
LESLIANE LOREM SANTIAGO PINTO alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0024.10.154966-5/001).
Nas razões da impetração, a defesa sustenta o constrangimento ilegal, sob a tese de que a paciente faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em razão de seus predicados subjetivos favoráveis. Consequentemente, requer a fixação do regime inicial menos gravoso e substituição da reprimenda.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 46-53 ).
Decido.
Em consulta ao sistema informatizado desta Corte Superior, observo a anterior interposição, em favor da ora paciente, do HC n. 917.145/MG, em que a defesa sustentou as mesmas teses de mérito.
Naquela oportunidade, esta relatoria não conheceu do writ, uma vez que se tratava de substitutivo de revisão criminal perante o Tribunal a quo e ressaltou não identificar flagrante ilegalidade apta a superar tal impedimento .
Logo, a pretensão formulada nesta impetração é mera reiteração de pedidos já apreciados por esta relatoria, o que impede seu conhecimento.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.