DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO GOES DE JESUS em que se aponta como ato … — HC HC 1050952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente foi condenado sem prova suficiente de autoria e materialidade, tendo sido absolvido em primeira instância por insuficiência probatória.
- Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024;
- Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024;
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO GOES DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Porte ilegal de arma de fogo, tráfico e associação para o tráfico - Recursos acusatório reclamando as condenações dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e da defesa postulando a mitigação da pena e do regime de seu cumprimento fixados em favor do réu João Vitor, condenado, à exclusividade, pelo crime do estatuto do desarmamento Acolhimento parcial do reclamo Ministerial - Prova clara e segura de que os réus estavam promovendo o comércio nefasto Apreensão de considerável quantidade de maconha, algumas já divididas, além de significativa quantia em dinheiro - Relatos policiais suficientes e esclarecedoras | Pequenas divergências aceitáveis, diante do tempo decorrido desde a data dos fatos - Crime de associação para o tráfico não comprovado Depoimentos dos policiais que, sobre esse delito, nada disseram Circunstâncias que não permitem afastar a simples coautoria para a venda de drogas - Dúvida que favorece os réus - à Absolvição mantida Dosimetria Pena do crime da lei de armas fixada com critério e equilíbrio Maus antecedentes do réu João Vitor a recomendar a ligeira exasperação da pena-base Agravante da reincidência compensada com a atenuante da confissão Regime fechado necessário diante dos maus antecedentes e da reincidência de João Vitor Recurso de sua defesa negado - Pena-base do crime de tráfico exasperada ante a quantidade de drogas - Reincidências dos réus a justificar novo aumento das penas e impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado Regime fechado necessário - Recursos defensivo improvido e acusatório parcialmente provido, com oportuna expedição de mandado de prisão em desfavor de Bruno.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO GOES DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Porte ilegal de arma de fogo, tráfico e associação para o tráfico - Recursos acusatório reclamando as condenações dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e da defesa postulando a mitigação da pena e do regime de seu cumprimento fixados em favor do réu João Vitor, condenado, à exclusividade, pelo crime do estatuto do desarmamento Acolhimento parcial do reclamo Ministerial - Prova clara e segura de que os réus estavam promovendo o comércio nefasto Apreensão de considerável quantidade de maconha, algumas já divididas, além de significativa quantia em dinheiro - Relatos policiais suficientes e esclarecedoras | Pequenas divergências aceitáveis, diante do tempo decorrido desde a data dos fatos - Crime de associação para o tráfico não comprovado Depoimentos dos policiais que, sobre esse delito, nada disseram Circunstâncias que não permitem afastar a simples coautoria para a venda de drogas - Dúvida que favorece os réus - à Absolvição mantida Dosimetria Pena do crime da lei de armas fixada com critério e equilíbrio Maus antecedentes do réu João Vitor a recomendar a ligeira exasperação da pena-base Agravante da reincidência compensada com a atenuante da confissão Regime fechado necessário diante dos maus antecedentes e da reincidência de João Vitor Recurso de sua defesa negado - Pena-base do crime de tráfico exasperada ante a quantidade de drogas - Reincidências dos réus a justificar novo aumento das penas e impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado Regime fechado necessário - Recursos defensivo improvido e acusatório parcialmente provido, com oportuna expedição de mandado de prisão em desfavor de Bruno.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente foi condenado sem prova suficiente de autoria e materialidade, tendo sido absolvido em primeira instância por insuficiência probatória.
Alega que os depoimentos policiais não são aptos a sustentar a condenação, porque teriam afirmado ver o paciente "picando drogas" a cerca de 200 (duzentos) metros de distância, em região de mata, o que tornaria impossível a visualização dos fatos, além de inexistir testemunha civil, apreensão
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.