DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO MEDEIROS DOS SANTOS em que se aponta com… — HC HC 1050953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO MEDEIROS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Tiago Medeiros dos Santos interpõe agravo em execução penal contra decisão que indeferiu seus pedidos de livramento condicional ou progressão ao regime semiaberto, fundamentada no não preenchimento do requisito subjetivo devido ao comportamento carcerário considerado "mau".
- O agravante argumenta que as faltas disciplinares ocorridas há mais de 12 meses não deveriam prejudicar a avaliação do requisito subjetivo.
- A questão em discussão consiste em determinar se o histórico prisional do agravante, incluindo faltas disciplinares graves, impede a concessão de livramento condicional ou progressão ao regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO MEDEIROS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Tiago Medeiros dos Santos interpõe agravo em execução penal contra decisão que indeferiu seus pedidos de livramento condicional ou progressão ao regime semiaberto, fundamentada no não preenchimento do requisito subjetivo devido ao comportamento carcerário considerado "mau". O agravante argumenta que as faltas disciplinares ocorridas há mais de 12 meses não deveriam prejudicar a avaliação do requisito subjetivo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o histórico prisional do agravante, incluindo faltas disciplinares graves, impede a concessão de livramento condicional ou progressão ao regime semiaberto.
III. Razões de Decidir
3. O comportamento de Tiago ao longo da execução não autoriza a concessão do livramento condicional, conforme art. 83, III, "a", do Código Penal, devido ao histórico disciplinar conturbado.
4. Apesar do agravante ter atingido o lapso objetivo para a progressão ao regime semiaberto, seu histórico disciplinar, aliado às complicações psiquiátricas registradas, desaconselha, por ora, a concessão do benefício. Os relatórios médicos apontam a existência de transtornos mentais e comportamentais, sendo imprescindível a conclusão do laudo pericial do IMESC para adequada definição da situação do sentenciado, inclusive quanto à eventual necessidade de conversão da pena em medida de segurança.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O histórico prisional completo deve ser considerado na avaliação do requisito subjetivo para livramento condicional. 2. A reabilitação das faltas disciplinares não garante automaticamente a progressão de regime quando há complicações psiquiátricas pendentes de avaliação.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional e de progressão de regime ao paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a Administração penitenciária teria realizado cumulação automática de prazos de reabilitação de faltas disciplinares, projetando indevidamente a reabilitação para 21.03.2026 e impedindo o reconhecimento do requisito subjetivo, apesar do transcurso de mais de 12 (doze) meses desde a última falta.
Alega que foram preenchidos os requisitos objetivos para o livramento condicional desde 26.12.2021 e para a
[trecho intermediário suprimido]
do requisito subjetivo exigido pela norma de regência e que constituem motivação idônea para a negativa do livramento condicional e da progressão de regime.
IV - É possível a realização da perícia criminológica por psicólogo, não havendo nulidade no exame em razão de não ter sido elaborado por médico psiquiatra. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 815.061/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023.)
Ademais, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.