DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Leonardo Moreira Pinto co… — HC HC 1050955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Leonardo Moreira Pinto contra acór dão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Caso em Exame Habeas corpus impetrado contra ato pelo qual se decretou a prisão preventiva do paciente.
- O paciente foi denunciado por integrar organização criminosa armada, voltada para o tráfico de drogas, conforme artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013.
- A defesa alega ausência de requisitos para a prisão preventiva, primariedade, residência fixa, ocupação lícita e excesso de prazo na custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 717891 SP 2022/0009488-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Nessa hipótese, eventual insurgência quanto aos fundamentos adotados na sentença deve ser previamente submetida ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Leonardo Moreira Pinto contra acór dão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 145):
Direito Penal. Habeas Corpus. Organização Criminosa. Ordem Denegada.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado contra ato pelo qual se decretou a prisão preventiva do paciente. O paciente foi denunciado por integrar organização criminosa armada, voltada para o tráfico de drogas, conforme artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. A defesa alega ausência de requisitos para a prisão preventiva, primariedade, residência fixa, ocupação lícita e excesso de prazo na custódia cautelar.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade do crime, a presença dos requisitos legais para a custódia cautelar e a alegação de excesso de prazo.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime, a estrutura organizada da suposta organização criminosa e os indícios de autoria e materialidade.
4. Não se verifica excesso de prazo, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a produção probatória extensa. Predicados pessoais favoráveis não garantem, por si só, a liberdade provisória.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
No presente writ a impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, tendo sido decretada com base em ilações genéricas e presunções, sem demonstração individualizada do periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP e à jurisprudência do STJ.
Aduz que a manutenção da custódia se converte em antecipação de pena e viola a presunção de inocência, a proporcionalidade e a excepcionalidade das medidas restritivas.
Afirma que é possível aplicar medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), diante dos predicados pessoais favoráveis e da ausência de risco concreto.
Argumenta, ainda, excesso de prazo, considerando que o paciente está preso desde maio de 2025, em afronta à razoável duração do processo.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e permitir que o paciente responda ao processo em liberdade, com ou sem medidas cautelares diversas (fls. 02-16).
A liminar foi indeferida (fls. 161-162).
As informações foram prestadas (fls. 165-169 e
[trecho intermediário suprimido]
Paciornik, Quinta Turma, DJe 02/03/2022).
4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 717891 SP 2022/0009488-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)
Nessa hipótese, eventual insurgência quanto aos fundamentos adotados na sentença deve ser previamente submetida ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, ante a perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença condenatória que, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, manteve a custódia cautelar e negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, configurando novo título judicial a ensejar impugnação própria perante o Tribunal de origem.
Sem prejuízo, eventual insurgência contra os fundamentos da manutenção da prisão deverá ser deduzida pelos meios processuais adequados.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.