DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO GONÇALVES ME… — HC HC 1050956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO GONÇALVES MENEZES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Infere-se dos autos que, requerida a progressão de regime pela defesa, o Juízo da execução condicionou o exame do pedido à prévia realização de exame criminológico.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu liminarmente o writ.
- Caso em Exame Habeas Corpus impetrado por Bruno Barros Mendes em favor de Fernando Gonçalves Menezes dos Santos, contra decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ, Araçatuba/SP, que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico sem fundamentação individualizada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 457.405/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2019.) Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea nas decisões das instâncias ordinárias para determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO GONÇALVES MENEZES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2339542-44.2025.8.26.0000.
Infere-se dos autos que, requerida a progressão de regime pela defesa, o Juízo da execução condicionou o exame do pedido à prévia realização de exame criminológico.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu liminarmente o writ. Eis a ementa do acórdão (fls. 38/39):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado por Bruno Barros Mendes em favor de Fernando Gonçalves Menezes dos Santos, contra decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ, Araçatuba/SP, que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico sem fundamentação individualizada.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é o meio adequado para afastar a exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não é o meio idôneo para análise do mérito de pedido de afastamento de exame criminológico, devendo a matéria ser examinada em sede de Agravo de Execução.
4. A decisão do Juízo das Execuções está fundamentada nas peculiaridades do caso, considerando a reincidência e a gravidade do crime cometido pelo paciente.
IV. Dispositivo e Tese
5. Indeferimento in limine do habeas corpus com base no artigo 663 do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui o recurso de Agravo de Execução. 2. Exame criminológico pode ser exigido conforme peculiaridades do caso.
Legislação Citada:
CF/1988, art. 5º, XLVI; CPP, art. 663; LEP, art. 197.
Jurisprudência Citada:
TJSP, HC nº 990.08.180041-1, Rel. Luiz Pantaleão, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 23.06.2009; STJ, HC 162.475/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 25.06.2013."
Nas razões do writ, sustenta a defesa a ilegalidade da exigência de exame criminológico para a progressão de regime, por carecer de motivação concreta e individualizada relacionada a fatos da execução e à conduta prisional do paciente.
Ressalta-se que, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84), a progressão exige: (a) cumprimento da fração da pena; e (b) bom comportamento carcerário, "comprovado pelo diretor do estabelecimento", ambos satisfeitos no caso, não sendo o
[trecho intermediário suprimido]
quantidade da pena e os fatores relacionados ao crime praticado não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, mormente na hipótese em que as faltas disciplinares são antigas e o reeducando é portador de atestado de bom comportamento e exame criminológico favoráveis. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 457.405/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2019.)
Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea nas decisões das instâncias ordinárias para determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço da impetração. Contudo, concedo habeas corpus, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que analise o pleito de progressão de regime formulado pela defesa, sem a necessidade de aguardar o retorno do laudo de exame criminológico.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.