DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de CRISTIANO DE JESUS DOS ANJOS - que cumpre pena pela… — HC HC 1050957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de CRISTIANO DE JESUS DOS ANJOS - que cumpre pena pela prática de crime doloso -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- 0011715-15.2025.8.26.0050), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração o reconhecimento do direito do paciente ao indulto, com fundamento no Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024, ao argumento de que é desnecessária a manifestação de vontade de reparar o dano quando presente a hipossuficiência (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de CRISTIANO DE JESUS DOS ANJOS - que cumpre pena pela prática de crime doloso -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0011715-15.2025.8.26.0050), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração o reconhecimento do direito do paciente ao indulto, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ao argumento de que é desnecessária a manifestação de vontade de reparar o dano quando presente a hipossuficiência (fl. 8).
Ocorre que o acórdão a quo se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pois o fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024). REPARAÇÃO DO DANO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.