DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GEORGE VASCONCELOS no q… — HC HC 1050964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GEORGE VASCONCELOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0018517-34.2022.8.26.0050, que deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- Recurso de Apelação interposto por George Vasconcelos contra sentença que o condenou a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 816 dias-multa, por associação para o tráfico de drogas, e a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, por organização criminosa.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para afastar a causa de aumento prevista no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GEORGE VASCONCELOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 0018517-34.2022.8.26.0050, que deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de Apelação interposto por George Vasconcelos contra sentença que o condenou a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 816 dias-multa, por associação para o tráfico de drogas, e a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, por organização criminosa.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a: (i) ausência de provas suficientes para a condenação, alegando que a sentença se fundamentou exclusivamente em depoimentos de policiais; (ii) inexistência de vínculo estável e permanente com os demais indivíduos mencionados na denúncia.
III. Razões de Decidir
3. As provas produzidas, incluindo anotações do tráfico apreendidas, interceptações telefônicas e depoimentos de policiais, são suficientes para amparar a condenação.
4. A defesa não apresentou provas que infirmassem o conjunto probatório, não arrolando testemunhas que corroborassem a narrativa do apelante.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para afastar a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, readequando a pena para 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 711 dias-multa.
Tese de julgamento: 1. A condenação por associação para o tráfico e organização criminosa não configura bis in idem. 2. A interceptação telefônica pode ser utilizada como prova idônea para condenação.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a insuficiência probatória para sustentar a condenação do réu pela prática do delito de organização criminosa.
Afirma, ainda, que a condenação incorre em bis in idem, pois foi ele condenado por associação para o tráfico de drogas e participação em organização criminosa pelos mesmos fatos.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, deve-se asseverar que a condenação do paciente transitou em julgado.
Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões
[trecho intermediário suprimido]
flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Ademais, verifica-se que as teses deduzidas pela defesa não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte Superior de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
O que se extrai do acórdão recorrido é o debate sobre as provas carreadas aos autos para a manutenção das condenações, sem que tenha havido juízo de valor sobre a questão relativa à absolvição dos corréus da associação para o tráfico, nem tampouco a ocorrência de bis in idem quanto à condenação pelo delito de participação em organização criminosa.
Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações trazidas pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento.
Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.