DECISÃO ANA KAROLINA DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1050972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANA KAROLINA DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que o acórdão revogou indevidamente a prisão domiciliar concedida no "regime semiaberto harmonizado", impondo cumprimento da pena em estabelecimento inadequado e, na prática, mais gravoso do que o regime fixado na condenação.
- Afirma que inexiste, na Comarca de Uberlândia/MG, estabelecimento adequado para o regime semiaberto, com ausência de albergue e de condições mínimas, bem como indisponibilidade de monitoração eletrônica, fato comprovado por ofício atualizado do Presídio Professor Jacy de Assis.
- Aduz, ainda, que a decisão do tribunal apoiou-se em informação desatualizada sobre vagas e desconsiderou a realidade estrutural local.
Resultado indicado
A defesa sustenta que o acórdão revogou indevidamente a prisão domiciliar concedida no "regime semiaberto harmonizado", impondo cumprimento da pena em estabelecimento inadequado e, na prática, mais gravoso do que o regime fixado na condenação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
ANA KAROLINA DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.324999-9/001.
A defesa sustenta que o acórdão revogou indevidamente a prisão domiciliar concedida no "regime semiaberto harmonizado", impondo cumprimento da pena em estabelecimento inadequado e, na prática, mais gravoso do que o regime fixado na condenação. Afirma que inexiste, na Comarca de Uberlândia/MG, estabelecimento adequado para o regime semiaberto, com ausência de albergue e de condições mínimas, bem como indisponibilidade de monitoração eletrônica, fato comprovado por ofício atualizado do Presídio Professor Jacy de Assis. Aduz, ainda, que a decisão do tribunal apoiou-se em informação desatualizada sobre vagas e desconsiderou a realidade estrutural local. Alega que a paciente é mãe de três crianças que dependem de seus cuidados, circunstância que reforça a necessidade de manutenção da prisão domiciliar.
Requer a suspensão do acórdão impugnado e o restabelecimento da decisão da execução penal que concedeu a prisão domiciliar sob as condições do regime semiaberto harmonizado, com a concessão definitiva da ordem de habeas corpus.
Decido.
Infere-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 20 anos e 6 meses de reclusão, atualmente em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de latrocínio.
O Tribunal estadual cassou a decisão do Juízo das execuções, a fim de revogar o regime semiaberto em prisão domiciliar, sob os seguintes fundamentos:
A respeito da impossibilidade e inviabilidade da concessão automática da prisão domiciliar excepcional com fulcro na S.V. n.º 56, tem-se o Tema 993 do STJ que assim dispõe:
..
Ressalto ainda que nos termos do Decreto Estadual n.º 48.659/23, cabe ao Poder Executivo, por meio da SGV (Superintendência de Gestão de Vagas), que se trata de Órgão vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP -, coordenar e controlar as atividades relativas à movimentação de presos entre unidades prisionais e promover a autorização de matrícula ou transferência de presos.
Assim, entendo que não há que se falar na incidência da Súmula Vinculante n.º 56 pelo Poder Judiciário sem a prévia oitiva da SEJUSP acerca da possibilidade ou não do cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, bem como em razão da não observância do Tema 993 do STJ.
Portanto, tendo em vista que o caso dos autos não se enquadra no disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, bem como nas estreitas hipóteses para concessão de prisão domiciliar
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica de que a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.