DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1050980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO THEODORO BUENO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Direito Penal.
- Agravo em execução interposto por Diego Theodoro Bueno contra decisão que reconheceu falta disciplinar grave, determinando a interrupção do interstício aquisitivo de benefícios e a perda de 1/3 dos dias remidos.
- O agravante busca absolvição por falta de provas e individualização da conduta, alegando sanção coletiva e prescrição da falta, ou, subsidiariamente, a redução dos dias remidos a perder para apenas 01 dia.
- A questão em discussão consiste em: (i) a prescrição da falta disciplinar; (ii) a absolvição da conduta faltosa por ausência de provas e individualização; (iii) a natureza da falta disciplinar e suas consequências na execução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO THEODORO BUENO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Direito Penal. Agravo em Execução. Falta Disciplinar Grave. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto por Diego Theodoro Bueno contra decisão que reconheceu falta disciplinar grave, determinando a interrupção do interstício aquisitivo de benefícios e a perda de 1/3 dos dias remidos. O agravante busca absolvição por falta de provas e individualização da conduta, alegando sanção coletiva e prescrição da falta, ou, subsidiariamente, a redução dos dias remidos a perder para apenas 01 dia.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a prescrição da falta disciplinar; (ii) a absolvição da conduta faltosa por ausência de provas e individualização; (iii) a natureza da falta disciplinar e suas consequências na execução penal.
III. Razões de Decidir
3. A falta disciplinar grave não está prescrita, pois o prazo de prescrição é de três anos, conforme jurisprudência do STJ, e não transcorrido entre a prática da falta e seu reconhecimento administrativo.
4. A alegação de absolvição não prospera, pois os relatos dos agentes penitenciários confirmam a prática da falta grave por desobediência e incitação à desordem, não havendo sanção coletiva.
5. A prática de falta grave interrompe o prazo aquisitivo para progressão de regime prisional, conforme precedentes do STF e STJ, e justifica a perda de 1/3 dos dias remidos.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A falta disciplinar grave prescreve em três anos, conforme analogia ao Código Penal.
2. A prática de falta grave interrompe o prazo aquisitivo para progressão de regime prisional e justifica a perda de dias remidos.
Legislação Citada: Código Penal, art. 109, VI; Lei de Execução Penal, arts. 39, I, II, III, VI; 47; 50, I, VI; 118, I; 125; 127; 181, §§ 1º, d, e 2º.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no R Esp nº 1702078/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, T6, j. 18.09.2018. STF, HC nº 98387/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 28.04.2009." (e-STJ, fls. 10-11).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor.
Afirma que o fato ocorreu em 12/12/2022 e a decisão judicial que homologou a falta grave somente foi emitida em 18/9/2025. Defende, portanto,
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2018)" (AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020; sem grifos no original).
3. A conclusão das instâncias ordinárias acerca do envolvimento do Agravante nos fatos está assentada em elementos fático-probatórios, que não podem ser revistos na via estreita do habeas corpus.
4. Não cabe a extensão ao Agravante de absolvição concedida a outros Agentes com fundamento na ausência de provas do cometimento da falta grave se, no caso, foram apresentadas provas da sua participação nos atos.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 686.255/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021).
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.