ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1050982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 29/9/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 29/9/2025. PENDÊNCIA APENAS DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM 13/11/2025. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGADA AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso concreto, em ação penal por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 29/9/2025, com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu. Ademais, em 13/11/2025 houve a juntada do laudo toxicológico definitivo, então pendente de cumprimento. Incidência do enunciado n. 52 da Súmula do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Considerando o tempo de prisão de pouco mais de cinco meses, as penas mínimas em abstrato e o estágio avançado do feito, não se verifica desproporcionalidade apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo.
4. As alegações de ausência de fundamentos do art. 312 do CPP e de desproporcionalidade da cautela configuram inovação recursal, por não terem sido suscitadas oportunamente nem apreciadas na decisão agravada.
5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, circunstância não verificada.
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KLEBER FERREIRA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0126678-68.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 25/5/2025 (prisão
[trecho intermediário suprimido]
agrava consigna que "não foi inaugurada a competência do STJ para decidir sobre a matéria, uma vez que se trata de nítida inovação recursal e não há, nos autos, qualquer indicativo de que a questão haja sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau e de que tenha havido prévio pronunciamento do Tribunal a quo sobre o tema".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Por fim, quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, a própria decisão agravada delimitou que essa atuação excepcional pressupõe a identificação, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. À vista da regularidade do andamento processual, da incidência da Súmula 52/STJ, não há falar em concessão de ofício.
Ante o exposto, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.