DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER FERREIRA DA SILVA,… — HC HC 1050982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/5/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos art.
- 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, e art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto a instrução foi realizada em 29/9/2025 e permanece pendente a juntada do laudo toxicológico definitivo, inexistindo risco à instrução processual e sendo o paciente primário, com possibilidade de incidência do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0126678-68.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/5/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 33, caput c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, e art. 16, caput , da Lei 10.826/2006.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto a instrução foi realizada em 29/9/2025 e permanece pendente a juntada do laudo toxicológico definitivo, inexistindo risco à instrução processual e sendo o paciente primário, com possibilidade de incidência do tráfico privilegiado.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 17/18):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que enfrenta constrangimento ilegal devido à manutenção da prisão preventiva, considerada excessiva, após ser denunciado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o prazo de duração da instrução e a gravidade dos crimes imputados.
III. Razões de decidir
3. A marcha processual está sendo elencada de maneira absolutamente compatível com a natureza e as particularidades do
feito, ausente qualquer paralisação e, principalmente, comportamento desidioso por parte da autoridade coatora, não se mostrando razoável a alegação de excesso de prazo. 4. No caso, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante no dia 25/05/2025 e a audiência de instrução realizou-se em 29/09/2025, estando pendente apenas a apresentação de laudo pela Polícia Científica e a juntada de alegações finais pelas partes.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem conhecida e denegada.
Na presente oportunidade, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da prisão preventiva, destacando que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em
[trecho intermediário suprimido]
sentença, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Precedentes.
VI Incide no caso, portanto, o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
VII - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 137.237/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.