DECISÃO DANIEL DE JESUS DOS PASSOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1050984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL DE JESUS DOS PASSOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva.
- Ressalta que a quantidade de droga não é elevada e que o réu é primário.
- Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
Resultado indicado
54): Ao que consta, Daniel de Jesus dos Passos foi autuado em flagrante delito pela prática do crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, após ser surpreendido por policiais militares em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, portando 24 eppendorfs com substância semelhante à cocaína, totalizando 35,77 gramas, além de confessar que comercializava cada unidade por R$ 5,00.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL DE JESUS DOS PASSOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2313269-28.2025.8.26.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva. Ressalta que a quantidade de droga não é elevada e que o réu é primário.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para casos similares.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. O flagrante foi convertido em prisão preventiva sob a seguinte motivação (fl. 54):
Ao que consta, Daniel de Jesus dos Passos foi autuado em flagrante delito pela prática do crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, após ser surpreendido por policiais militares em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, portando 24 eppendorfs com substância semelhante à cocaína, totalizando 35,77 gramas, além de confessar que comercializava cada unidade por R$ 5,00. A abordagem ocorreu, neste estágio de cognição sumária, de forma regular, após o indiciado demonstrar atitude suspeita ao tentar se evadir da guarnição policial. Além da droga, foi apreendida a quantia de R$ 20,00 em espécie. A materialidade encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, auto de constatação preliminar e boletim de ocorrência, enquanto os indícios de autoria são evidenciados pela confissão do indiciado e pelos depoimentos dos policiais militares que presenciaram os fatos. O Ministério Público foi devidamente comunicado e, diante da gravidade concreta da conduta, dos maus antecedentes que revel am envolvimento anterior com crimes patrimoniais e tráfico de drogas, pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. A prisão preventiva mostra-se necessária e adequada, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, diante da periculosidade social do agente, evidenciada pelos maus antecedentes e pela natureza do delito, que envolve comercialização de substância entorpecente em via pública, em plena luz do dia, com potencial risco à coletividade. A medida também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, considerando as múltiplas passagens criminais, inclusive com condenações anteriores.
Não se vislumbra, no caso, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão,
[trecho intermediário suprimido]
a ordem, in limine, para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Alerte-se o paciente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.