DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS PEREIRA PINTO, contra decisão de fls — HC HC 1050985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS PEREIRA PINTO, contra decisão de fls.
- 96-98, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus, à luz do enunciado da Súmula n.
- Sustenta a parte agravante que a situação dos autos se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam a superação do óbice sumular, por configurar manifesta ilegalidade e teratologia na manutenção da prisão preventiva.
- Registra, por fim, que a decisão monocrática agravada aplicou a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS PEREIRA PINTO, contra decisão de fls. 96-98, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus, à luz do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta a parte agravante que a situação dos autos se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam a superação do óbice sumular, por configurar manifesta ilegalidade e teratologia na manutenção da prisão preventiva.
Aduz que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, por apoiar o periculum libertatis em premissa fática falsa, consistente em suposta probabilidade de reiteração criminosa extraída de "notações anteriores na FAC, quando, conforme a Folha de Antecedentes Criminais juntada aos autos do writ, o agravante é tecnicamente primário e as anotações referem-se a inquéritos em andamento, inclusive o próprio feito.
Alega que os demais fundamentos são genéricos, notadamente a conveniência da instrução criminal por suposto medo e insegurança das testemunhas, sem qualquer elemento concreto, sendo as únicas testemunhas policiais rodoviários federais que efetuaram a prisão
Defende que a medida extrema é desproporcional diante das condições pessoais favoráveis do agravante primariedade técnica, residência fixa, profissão lícita (barbeiro e professor de artes marciais) e paternidade de criança menor , mostrando-se adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Registra, por fim, que a decisão monocrática agravada aplicou a Súmula n. 691/STF, a qual, segundo sustenta, admite abrandamento em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
Requer o provimento do agravo regimental para a reconsideração da decisão monocrática e a concessão da medida liminar originariamente pleiteada, com a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal limitou-se à ciência da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 110).
É o relatório.
Compulsando os autos do processo conexo (HC 1057001/RJ), constata-se que sobreveio o julgamento de mérito do habeas corpus originariamente impetrado, em 19/11/2025, denegando a ordem e mantendo a prisão preventiva do agravante. Desse modo, vislumbra-se a perda do objeto da presente ação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado, no caso de mero inconformismo da parte.
2. In casu, o agravo regimental encontrava-se prejudicado diante do julgamento do mérito habeas corpus originário perante a Corte de origem.
3. "Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar." (AgRg no HC 472.047/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 26/2/2019).
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, tão somente para corrigir o erro material no julgado. (EDcl no AgRg no HC n. 826.029/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.