DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1050990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ULISSES BATISTA FERNANDES e VITOR HUGO FERREIRA DOS SANTOS FREIRE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Segundo se infere dos autos, os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada em 20/6/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado: "EMENTA: Direito Penal.
- Caso em Exame Pacientes foram presos em flagrante, convertido em prisão preventiva, após fuga de abordagem policial e arremesso de objetos na rodovia, onde foram encontrados tabletes de maconha.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese Habeas corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ULISSES BATISTA FERNANDES e VITOR HUGO FERREIRA DOS SANTOS FREIRE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo se infere dos autos, os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada em 20/6/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado:
"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Pedido de liberdade negado.
I. Caso em Exame
Pacientes foram presos em flagrante, convertido em prisão preventiva, após fuga de abordagem policial e arremesso de objetos na rodovia, onde foram encontrados tabletes de maconha. Apreensão indireta do entorpecente e confissão de posse por um dos pacientes.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste na alegação de inconstitucionalidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública, violando a presunção de inocência, e na possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de Decidir
A prisão preventiva é admitida pela Constituição como medida cautelar, não conflitando com a presunção de inocência, desde que fundamentada em circunstâncias concretas. A conduta dos pacientes, indicativa de tráfico de drogas e fuga, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme artigo 312 do CPP.
IV. Dispositivo e Tese
Habeas corpus denegado.
Tese de julgamento: Prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que fundamentada. Presunção de inocência não impede prisão cautelar.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LVII e LXI; CPP, arts. 312 e 313, inciso I.
Jurisprudência Citada: STJ, HC 139630/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 3.11.2009; AgRg no RHC 139040/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 11.02.2021; RHC 50.924-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7.10.2014; STF, RTJ 134/798, Rel. para o acórdão, Min. Celso de Mello." (e-STJ, fl. 21)
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não há fundamento concreto para a prisão cautelar, pois o julgador se limitou a destacar a gravidade abstrata do crime imputado, sem considerar a primariedade dos agentes, os bons antecedentes, a plausibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e a suficiência de medida cautelar diversa.
Afirma que os pacientes são trabalhadores e possuem qualificação em suas respectivas áreas.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia
[trecho intermediário suprimido]
sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no HC n. 955.308/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.