DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO DOMINGOS DA… — HC HC 1050993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO DOMINGOS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que manteve integralmente a sentença condenatória na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, nas instâncias ordinárias, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, IV do Código Penal e121, § 2º, IV, c/c 14, II, do Código Penal, em continuidade delitiva.
- O MPF deu parecer pelo não conhecimento do Habeas Corpus, dado o seu caráter substitutivo de revisão criminal (fls.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (STJ - HC: 876183 RS 2023/0449084-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO DOMINGOS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que manteve integralmente a sentença condenatória na Apelação Criminal n. 1015219-24.2023.8.11.0042.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, nas instâncias ordinárias, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV do Código Penal e121, § 2º, IV, c/c 14, II, do Código Penal, em continuidade delitiva.
O impetrante argui constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que: a) teria havido valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase dosimétrica, com fundamentos genéricos e já considerados para qualificar o delito; b) a fração de redução de 1/3 aplicada à tentativa teria sido fixada sem demonstração de circunstâncias que evidenciassem excepcional proximidade da consumação, o que resultou na imposição de pena superior à juridicamente adequada.
A liminar foi indeferida (fls. 314/315).
Informações prestadas às fls. 319/331 e 339/344.
O MPF deu parecer pelo não conhecimento do Habeas Corpus, dado o seu caráter substitutivo de revisão criminal (fls. 347/352):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO ELEITA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O habeas corpus foi impetrado em substituição a revisão criminal, em desacordo com orientação que se fixou no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que visa a evitar o uso abusivo desta ação constitucional. 2. Na primeira fase dosimétrica, foram indicados elementos concretos que denotam acentuada reprovabilidade e ultrapassam aqueles inerentes ao tipo penal - premeditação e execução na presença de familiares -, havendo justificativa idônea para a valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime, com consequente exasperação da pena-base. 3. "Tendo as instâncias ordinárias concluído que o iter criminis chegou próximo à consumação, descabida a redução máxima pretendida pela tentativa, já que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado" (HC n. 1.017.282/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
idôneos para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico, sendo incompatíveis com a posse para consumo pessoal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (STJ - HC: 876183 RS 2023/0449084-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024).
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
Demais disso, consoante já explicitado alhures, o rito do habeas corpus não se coaduna com a dilação probatória.
Não se vislumbra, assim, qualquer ilegalidade na exasperação da pena base realizada.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.