DECISÃO CARLOS DANIEL MACHADO OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 1050996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS DANIEL MACHADO OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no HC n.
- A defesa pretende a revogação da custódia preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do crime de furto qualificado, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
- Alega constrangimento ilegal ante o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art.
- 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS DANIEL MACHADO OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no HC n. 0015013-89.2025.8.27.2700.
A defesa pretende a revogação da custódia preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do crime de furto qualificado, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
Alega constrangimento ilegal ante o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional.
Deferida a liminar (fls. 136-140) e prestadas as informações (fls. 143-145 e 151-158), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação da ordem (fls. 162-170).
Decido.
O paciente foi preso em flagrante, no dia 23/8/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por haver subtraído da casa de seu próprio irmão, mediante escalada, uma vara de pesca com molinete, uma piscina infantil, um par de tênis, uma faca de churrasco, nove anzóis e óculos de sol.
O Magistrado de primeiro grau converteu a prisão em prevent iva com amparo na seguinte fundamentação (fls. 46-47, grifei):
Formalmente, o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos legais, não havendo reparo a se fazer.
O princípio do estado de inocência deve ser observado e a culpabilidade de CARLOS DANIEL MACHADO OLIVEIRA precisa ser determinada matéria que será objeto da ação penal que provavelmente será proposta , porém os relatos colhidos no auto de prisão em flagrante permitem constatar, nesta análise meramente perfunctória, a materialidade e autoria do crime que motivou sua prisão, vale dizer art. 155, §4º, inciso II do CP.
Demonstrou-se também que a detenção aconteceu em situação de flagrante, tal qual previsto no art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 310 do mesmo diploma, passo agora a analisar a possibilidade de concessão da liberdade ao custodiado, a decretação de sua prisão preventiva ou aplicação de outra medida cautelar. Consoante se observa no auto de prisão em flagrante, não há dúvida quanto a sua identidade.
Embora desnecessário, prefiro deixar consignado, que o estado de presunção de inocência insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal leva a concluir que o direito à liberdade é a regra. Por conseguinte, a prisão cuida-se de medida excepcional, que somente deve ser adotada se claramente preenchidos os requisitos e existentes os fundamentos previstos na lei processual. O mesmo entendimento se
[trecho intermediário suprimido]
do caso concreto, substituir a prisão preventiva do réu pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; e
c) monitoração eletrônica.
Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.