DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LUCAS FRANCISCO DE … — HC HC 1050997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LUCAS FRANCISCO DE PAIVA contra acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de furto qualificado tentado e tráfico de drogas.
- No curso da execução, requereu a progressão ao regime semiaberto, alegando o cumprimento do requisito objetivo e a existência de atestado de bom comportamento carcerário, tendo o Juízo da Execução indeferido o pedido (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, ocasião em que Corte estadual negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LUCAS FRANCISCO DE PAIVA contra acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0015026-86.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de furto qualificado tentado e tráfico de drogas. No curso da execução, requereu a progressão ao regime semiaberto, alegando o cumprimento do requisito objetivo e a existência de atestado de bom comportamento carcerário, tendo o Juízo da Execução indeferido o pedido (e-STJ fls. 28/29).
Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, ocasião em que Corte estadual negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 12/15).
Na presente impetração, alega a defesa, em síntese, que a fundamentação do acórdão impugnado é inidônea, por basear-se exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena remanescente, desconsiderando o preenchimento dos requisitos legais para a progressão. Sustenta que o paciente já cumpriu o lapso temporal necessário e apresenta bom comportamento carcerário, inexistindo faltas disciplinares pendentes de reabilitação. Argumenta que a negativa do benefício com base em aspectos genéricos da condenação viola os princípios da legalidade, da individualização da pena, do devido processo legal e da vedação ao bis in idem.
Aponta ainda precedentes desta Corte Superior no sentido de que o requisito subjetivo se satisfaz com o atestado de bom comportamento, e que a gravidade abstrata dos crimes ou o tempo restante de pena não constituem fundamentos idôneos para obstar a progressão.
Diante disso, requer, liminarmente, que seja deferida a progressão ao regime semiaberto, permitindo que o paciente aguarde o julgamento do mérito do presente writ nesse regime, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado e determinar a imediata progressão do paciente ao regime menos gravoso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de
[trecho intermediário suprimido]
de 3/7/2024).
2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
(AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.