DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DANIEL TONOLLI,… — HC HC 1050998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DANIEL TONOLLI, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Arapongas/PR, no bojo de cautelar inominada, instaurada a partir de representação policial de 30/5/2025 (fls.
- A decisão cautelar baseou-se em elementos extraídos do celular do paciente, apreendido em 14/7/2024, no contexto de investigação sobre organização criminosa, tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e lavagem de capitais (fls.
- O Juízo de Arapongas/PR reconheceu, de forma expressa, sua incompetência em favor da comarca de Rolândia/PR, mas deferiu medidas de urgência - prisão preventiva, busca e apreensão, quebra de sigilo de dados telemáticos, sequestro de bens e bloqueio de contas e chaves PIX - para preservar a eficácia da persecução penal e evitar perecimento de provas, determinando a remessa dos autos ao juízo competente após o cumprimento (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 3608, 12334, 4355, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DANIEL TONOLLI, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0074101-16.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Arapongas/PR, no bojo de cautelar inominada, instaurada a partir de representação policial de 30/5/2025 (fls. 2/5). A decisão cautelar baseou-se em elementos extraídos do celular do paciente, apreendido em 14/7/2024, no contexto de investigação sobre organização criminosa, tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e lavagem de capitais (fls. 58/60).
O Juízo de Arapongas/PR reconheceu, de forma expressa, sua incompetência em favor da comarca de Rolândia/PR, mas deferiu medidas de urgência - prisão preventiva, busca e apreensão, quebra de sigilo de dados telemáticos, sequestro de bens e bloqueio de contas e chaves PIX - para preservar a eficácia da persecução penal e evitar perecimento de provas, determinando a remessa dos autos ao juízo competente após o cumprimento (fls. 59/69).
Remetidos os autos, o Juízo de Rolândia/PR não ratificou os atos, recusando-se a realizar audiência de custódia do paciente e de outro investigado, e suscitou conflito negativo de competência (fls. 5/22).
O Tribunal de Justiça denegou a ordem, reputando suficientes e atuais os fundamentos da preventiva e justificando a ausência de ratificação diante do conflito de competência (fls. 16/23).
No presente writ, a defesa sustenta: nulidade da decisão, por ter sido proferida por juízo que reconheceu sua incompetência, sem urgência real e sem posterior convalidação pelo juízo natural; ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, por se basearem em diálogos de mais de um ano antes da representação; e fundamentação per relationem inidônea no acórdão impugnado, sem individualização do periculum libertatis (fls. 6/12).
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, com ou sem medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, o sobrestamento do feito originário; no mérito, a concessão definitiva da ordem, com reconhecimento da nulidade da preventiva e das medidas correlatas (fls. 12/15).
É o relatório.
Há muito, o Supremo Tribunal Federal entende que o exame de eventual nulidade de atos praticados por Juízo que se declara incompetente deve ser feito pelo Juízo de primeiro grau competente para apreciar a causa. Admite-se a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas, como na espécie. Convém destacar que, no âmbito do habeas corpus, ao examinar a prisão preventiva, o Tribunal de Justiça não pode suplementar os fundamentos da cautelar.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ATOS URGENTES PRATICADOS POR JUÍZO INCOMPETENTE. PRESERVAÇÃO E RATIFICABILIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTEMPORANEIDADE. MOTIVOS ATUAIS. PERSISTÊNCIA DA ATUAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO DE ATIVIDADES A PARTIR DO CÁRCERE. PERIGO À ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE COM ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.