DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO DE OLIVEIRA GARUTTI… — HC HC 1051009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO DE OLIVEIRA GARUTTI, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 833 dias-multa, como incurso no art.
- 50/52), ante a apreensão de 39.450 g de maconha, 90 g de ecstasy e 10 g de LSD, além de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais) em espécie (fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para reduzir o valor unitário da multa, mantendo a exasperação da pena-base no dobro e afastando a minorante do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO DE OLIVEIRA GARUTTI, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1508983-35.2025.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 833 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 50/52), ante a apreensão de 39.450 g de maconha, 90 g de ecstasy e 10 g de LSD, além de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais) em espécie (fls. 49/50).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para reduzir o valor unitário da multa, mantendo a exasperação da pena-base no dobro e afastando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 30/34).
Neste writ, a defesa sustenta: a) a redução da pena-base ao mínimo legal, ou, subsidiariamente, a adoção de fração de aumento entre 1/6 e 1/2 (fl. 9), por inidoneidade da fundamentação que se limitou à quantidade e natureza das drogas; b) a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar de 2/3 ou, ao menos, 1/2, afirmando que o afastamento se deu por presunções genéricas de dedicação criminosa e pela quantidade de entorpecentes, sem elementos concretos (fls. 6/14).
Requer, nesses termos, inclusive liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus, com a suspensão dos efeitos do título condenatório ou a fixação de regime inicial mais brando (fls. 15/16).
É o relatório.
Inicialmente, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor (AgRg no HC n. 870.917/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025). Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência desta Corte, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias
[trecho intermediário suprimido]
ordinária sobre a dedicação do paciente a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Em consequência, mantenho o regime inicial fechado, bem como indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e do art. 44, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.