DECISÃO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus impetrado em favor de CHARLES RODRIGUES PEREIRA… — HC HC 1051012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus impetrado em favor de CHARLES RODRIGUES PEREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
- Nas razões do recurso, a defesa alega que a exigência de exame criminológico viola a vedação de retroatividade da lei penal mais gravosa, pois os fatos que embasam a execução são anteriores à Lei n.
- Afirma que nem a Constituição Federal nem a Lei impedem ou restringem o uso do remédio heroico constitucional em razão da possibilidade de manejo de recurso próprio, quando presente constrangimento ilegal.
- Argumenta que a decisão que determinou o exame criminológico apoiou-se apenas na literalidade do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental no habeas corpus impetrado em favor de CHARLES RODRIGUES PEREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
Nas razões do recurso, a defesa alega que a exigência de exame criminológico viola a vedação de retroatividade da lei penal mais gravosa, pois os fatos que embasam a execução são anteriores à Lei n. 14.843/2024, o que afronta o art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Afirma que nem a Constituição Federal nem a Lei impedem ou restringem o uso do remédio heroico constitucional em razão da possibilidade de manejo de recurso próprio, quando presente constrangimento ilegal.
Argumenta que a decisão que determinou o exame criminológico apoiou-se apenas na literalidade do art. 112, § 1º, da LEP, sem análise concreta do caso, em descompasso com o dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal e com o sistema do livre convencimento motivado.
Defende que a imposição automática do exame criminológico é inconstitucional, por comprometer a individualização da pena e por instaurar avaliação indiscriminada, sem considerar circunstâncias específicas do sentenciado.
Expõe que a ilegalidade pode ser aferida de plano, sem revolvimento fático-probatório, com base nos documentos já juntados aos autos.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a reconsideração da decisão ou sua reforma para concessão da ordem, afastando o exame criminológico e deferindo a progressão de regime.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o exame criminológico foi realizado e, em posterior decisão do Juízo da execução, publicada em 16/12/2025, foi deferida a progressão de regime do paciente, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.