DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS PORTES GONÇALVES … — HC HC 1051016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS PORTES GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, sob o fundamento da necessidade de realização de exame criminológico.
- Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, teve o recurso improvido pelo Tribunal, que entendeu devidamente fundamentada a exigência do exame.
- A impetrante alega que a progressão ao regime semiaberto foi negada e condicionada à realização de exame criminológico sem motivação concreta, baseada em gravidade abstrata dos delitos, histórico prisional com falta média já reabilitada e ausência de elementos seguros, o que configuraria o constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS PORTES GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, sob o fundamento da necessidade de realização de exame criminológico.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, teve o recurso improvido pelo Tribunal, que entendeu devidamente fundamentada a exigência do exame.
A impetrante alega que a progressão ao regime semiaberto foi negada e condicionada à realização de exame criminológico sem motivação concreta, baseada em gravidade abstrata dos delitos, histórico prisional com falta média já reabilitada e ausência de elementos seguros, o que configuraria o constrangimento ilegal.
Afirma que o acórdão proferido pelo Tribunal estadual seria nulo por deficiência de fundamentação, violando o art. 93, IX, da Constituição, pois não indicaria razões específicas sobre o comportamento do paciente durante o cumprimento da pena.
Assevera que o paciente apresenta bom comportamento carcerário e inexistência de falta grave recente, não havendo base fática atual que justifique exame criminológico para a progressão.
Aduz que, no acórdão apontado como ato coator, haveria confusão entre os institutos do livramento condicional e da progressão de regime, exigindo indevidamente etapas não previstas, e que o lapso para o regime aberto já teria sido alcançado.
Defende que, conforme a Súmula n. 439 do STJ, o exame criminológico é admitido apenas por peculiaridades do caso e mediante decisão motivada, o que não teria ocorrido.
Entende que a reincidência e a gravidade em abstrato não podem, por si, impedir a progressão, por já terem sido valoradas na pena e por não constituírem elementos próprios da execução.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão para que seja reconhecido o direito do paciente à progressão, independentemente de realização do exame criminológico.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a decisão do Juízo da execução em que se determinou a realização de exame criminológico.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.