DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YARA BEATRIZ PERES SEGURO SANTIAGO, contra acó… — HC HC 1051017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YARA BEATRIZ PERES SEGURO SANTIAGO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n.
- Consta que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- 11.343/2006, em concurso de pessoas, e que sua prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na preservação da instrução criminal.
- Destacaram-se relatos de intimidação de testemunhas e práticas delitivas após a inicial obtenção a liberdade provisória, sendo que tais delitos teriam sido perpetrados em concurso com o seu companheiro, o qual supostamente circulava portando arma de fogo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YARA BEATRIZ PERES SEGURO SANTIAGO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n. 2312139-03.2025.8.26.0000 (e-STJ fls. 28/33).
Consta que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de pessoas, e que sua prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na preservação da instrução criminal. Destacaram-se relatos de intimidação de testemunhas e práticas delitivas após a inicial obtenção a liberdade provisória, sendo que tais delitos teriam sido perpetrados em concurso com o seu companheiro, o qual supostamente circulava portando arma de fogo.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis da paciente, inexistência de provas concretas de ameaças ou de periculosidade e direito à prisão domiciliar.
O Tribunal a quo denegou a ordem, assentando que o decreto prisional se fundamentou na gravidade concreta das condutas e na necessidade de resguardar a ordem pública e preservar a instrução criminal, especialmente diante de relatos de intimidação de vizinhos e de descumprimento de cautelares, reputando inviável a aplicação de medidas alternativas ou a prisão domiciliar.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e por inexistência de perigo gerado pela liberdade da paciente, aduzindo: pequena quantidade de droga apreendida; primariedade e bons antecedentes; residência e trabalho fixos; inexistência de organização criminosa; e responsabilidade por dois filhos menores de 12 anos.
Alega, ainda, insuficiência dos indícios de autoria (fumus comissi delicti), bem como inadequação e desproporcionalidade da prisão frente a medidas menos onerosas.
Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
após a concessão de liberdade provisória a YARA, demonstra o risco concreto de reiteração delitiva." (fls. 71/74, autos n. 1509866-69.2025.8.26.0393).
Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública e à instrução criminal, sendo certo que a aparente reiteração, depois da concessão da liberdade provisória, sinaliza a insuficiência de medidas cautelares menos onerosas.
Cumpre esclarecer, oportunamente, que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.