DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO PANCHAMÉ DE ALMEIDA contra acórdão do … — HC HC 1051020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO PANCHAMÉ DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/2006, com apreensão de 3,54 gramas de cocaína acondicionadas em 9 eppendorfs, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia, sob o fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO PANCHAMÉ DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0084902-07.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 3,54 gramas de cocaína acondicionadas em 9 eppendorfs, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia, sob o fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, condições pessoais favoráveis (primariedade e juventude), inexistência de indícios concretos de associação para o tráfico e violação ao princípio da homogeneidade.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/12):
EMENTA. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de nove pinos de cocaína, celular e dinheiro em espécie. Confessou espontaneamente a prática do crime e sua vinculação à facção criminosa Comando Vermelho. Impetração visa à revogação da prisão preventiva, alegando ausência de requisitos legais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão (i) Verificar a legalidade da prisão preventiva decretada na audiência de custódia. (ii) Avaliar a suficiência das condições pessoais favoráveis para substituição da prisão por medidas cautelares diversas. (iii) Analisar a alegada violação ao princípio da homogeneidade das cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Prisão preventiva devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública. 2. Quantidade de droga, forma de acondicionamento e local da apreensão indicam envolvimento com o tráfico. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão cautelar diante do risco de reiteração delitiva e ausência de residência fixa e ocupação lícita. 4. Alegações defensivas não demonstram ilegalidade ou ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. Princípio da homogeneidade não se aplica na via estreita do habeas corpus, por demandar análise do mérito da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão
[trecho intermediário suprimido]
inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, com esteio no art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.