DECISÃO Trata-se de com pedido liminar, impetrado em favor de habeas corpus, PHILIPPE ROWLDAN DA SILVA… — HC HC 1051027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de com pedido liminar, impetrado em favor de habeas corpus, PHILIPPE ROWLDAN DA SILVA BRITO, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.
- Alega que o paciente, réu no processo nº 0007434- 33.2020.8.11.0042, teve contra si proferido o Acórdão referente aos Embargos de Declaração.
- Contudo, afirma que o patrono do paciente não foi regularmente intimado do teor de referido acórdão.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de com pedido liminar, impetrado em favor de habeas corpus, PHILIPPE ROWLDAN DA SILVA BRITO, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Alega que o paciente, réu no processo nº 0007434- 33.2020.8.11.0042, teve contra si proferido o Acórdão referente aos Embargos de Declaração.
Contudo, afirma que o patrono do paciente não foi regularmente intimado do teor de referido acórdão. Em virtude dessa suposta omissão, a defesa foi surpreendida com a certificação do trânsito em julgado em 04 de novembro de 2025 e a subsequente expedição de mandados de prisão, impedindo a interposição dos Recursos Especial e/ou Extraordinário cabíveis.
Narra, ainda, que tentou sanar o vício na origem. Protocolou petição de nulidade perante o TJMT , mas os autos foram baixados à primeira instância. O juízo a quo, por sua vez, indeferiu o pedido por reconhecer sua incompetência funcional para revisar ato do órgão. Na sequência, impetrou na primeira instância (Processo nº ad quem Habeas Corpus 1022133-36.2025.8.11.0042), o qual foi julgado extinto sem resolução do mérito, também por incompetência, reconhecendo-se que a autoridade coatora é o Tribunal de Justiça, o que atrairia a competência desta Corte Superior, nos termos do I, "c", da Constituição art. 105, Federal.
Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente a eficácia das ordens prisionais. No mérito, pugna pela declaração de nulidade absoluta da certidão de trânsito em julgado e de todos os atos subsequentes, determinando-se a regular intimação da defesa para a reabertura dos prazos recursais.
A liminar foi indeferida às fls. 51/52.
As informações foram prestadas às fls. 59/67
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 69/71).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de
[trecho intermediário suprimido]
Diário de Justiça Eletrônico.
4. É cediço que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. No caso, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser a ré uma das autoras dos delitos descritos na exordial acusatória. Desse modo, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 452.795/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.