ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1051027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO.
- Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma de Tribunal Superior que, em julgamento anterior, havia apreciado agravo regimental manejado em habeas corpus no qual se alegava nulidade por ausência de intimação de acórdão dos embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido (AgRg no AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma de Tribunal Superior que, em julgamento anterior, havia apreciado agravo regimental manejado em habeas corpus no qual se alegava nulidade por ausência de intimação de acórdão dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado de Tribunal Superior, com possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal e de interrupção ou suspensão dos prazos processuais para interposição de outros recursos.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental destina-se exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, inexistindo previsão legal ou regimental para seu cabimento contra julgados proferidos por órgãos colegiados do Tribunal Superior, em conformidade com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021 do Código de Processo Civil.
4. A interposição de agravo regimental contra acórdão caracteriza erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
5. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso, de modo que o manejo de agravo regimental contra decisão colegiada não produz efeitos sobre a contagem dos prazos processuais.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PHILIPPE ROWLDAN DA SILVA BRITO contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior assim ementado (fls. 100/105):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes do STJ.
5. Agravo regimental não conhecido (AgRg no RMS n. 71174/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/09/2023, DJe de 08/09/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme assentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo.
3. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AgRg no REsp n. 1963725/CE, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.