DECISÃO ANA PAULA MICHELS OSTROVSKI opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — HC HC 1051032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANA PAULA MICHELS OSTROVSKI opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 679-680, por meio da qual indeferi o pleito liminar.
- A insurgente aponta obscuridade na decisão embargada, porquanto foi mencionado que ela integraria organização criminosa vulgarmente conhecida como "máfia dos cigarros", com atuação disseminada em todo o estado do Rio de Janeiro.
- Entretanto, a ação penal objeto do writ refere-se a sua suposta atuação como mensageira em estabelecimento prisional no estado do Paraná.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
ANA PAULA MICHELS OSTROVSKI opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 679-680, por meio da qual indeferi o pleito liminar.
A insurgente aponta obscuridade na decisão embargada, porquanto foi mencionado que ela integraria organização criminosa vulgarmente conhecida como "máfia dos cigarros", com atuação disseminada em todo o estado do Rio de Janeiro. Entretanto, a ação penal objeto do writ refere-se a sua suposta atuação como mensageira em estabelecimento prisional no estado do Paraná.
Alega, ainda, que, no RHC n. 228.604, ao analisar pedido de corré, acusada de integrar a mesma OrCrim, concluiu-se que "tal envolvimento não impedia a liberdade provisória" (fl. 691). Assim, à luz do princípio da isonomia, entende necessário o alinhamento da sua situação com aquela já reconhecida no recurso ordinário mencionado.
Por fim, salienta que permaneceu 73 dias em liberdade, período em que não foi registrada nenhuma violação às cautelares fixadas.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que a obscuridade apontada seja sanada, com o consequente restabelecimento de sua liberdade.
Decido.
Preambularmente, convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.
Na espécie, observo que assiste razão à insurgente quanto ao equívoco apontado na decisão embargada. De fato, a ação penal objeto do presente habeas corpus refere-se a organização criminosa "com o objetivo de obter, diretamente e indiretamente, vantagem econômica, mediante a prática de crimes de tráfico de droga" (fl. 243).
E, de acordo com os autos, a ora embargante "não apenas promovia e integrava uma organização criminosa estruturada, mas também exercia papel de elo de comunicação e de gestão financeira, garantindo a continuidade das atividades ilícitas mesmo com a líder reclusa. Sua atuação revela o desvirtuamento da função advocatícia e o uso de prerrogativas profissionais para acobertar e facilitar práticas criminosas" (fl. 390, grifei).
Ao contrário do que afirma a
[trecho intermediário suprimido]
funcionamento intelctual extremamente abaixo da média para idade .. e déficit de funções adaptativas, levando a diagnóstico de Transtorno de Desenvolvimento Intelectual/Deficiência intelectual leve, tem suspeita de Transtorno de Déficit de atenção e hiperatividade de predomínio desatento, com Déficit de Desenvolvimento da Fala e Linguagem".
A insurgente, ao que se tem, ainda que seja mãe, se diferencia da situação acima descrita, pois sua filha "nasceu em 15/04/2004, possuindo a idade de 21 (vinte e um) anos até a presente data e não que não há nos autos qualquer comprovação da mesma ser pessoa com deficiência" (fl. 390).
Dessa forma, não haveria falar em violação do princípio da isonomia.
À vista do exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração e, nessa extensão, acolho-os, sem efeitos modificativos, tão somente para corrigir erro material na decisão de fls. 679-680, nos termos acima referidos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.