DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO CARLOS ALMEIDA DE AN… — HC HC 1051033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO CARLOS ALMEIDA DE ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante sob imputação dos arts.
- 33 da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003, após denúncia anônima e ingresso dos policiais na residência, onde se apreenderam cerca de 100g de maconha, balança de precisão, R$ 320,00 e munições.
- Em audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, destacando a quantidade e variedade de objetos apreendidos.
Resultado indicado
4º, alínea "a". da Lei nº 1.521/51 (por 19 vezes) às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, e de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, no piso mínimo. - Considerando o regime fixado e o tempo de prisão provisória, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. - Parecer pela prejudicialidade do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO CARLOS ALMEIDA DE ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante sob imputação dos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003, após denúncia anônima e ingresso dos policiais na residência, onde se apreenderam cerca de 100g de maconha, balança de precisão, R$ 320,00 e munições. Em audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, destacando a quantidade e variedade de objetos apreendidos.
Impetrado habeas corpus, a ordem restou denegada pelo Tribunal de origem, que consignou que a ausência de testemunhas civis no auto seria mera irregularidade.
Inconformada, a defesa impetrou novo habeas corpus, no qual sustenta nulidade absoluta do auto de prisão em flagrante pela ausência de testemunhas civis e pelo fato de o condutor não ter presenciado a prisão. Aponta, ainda, desproporcionalidade e falta de fundamentação concreta da preventiva, destacando a referência genérica à garantia da ordem pública fundada na quantidade apreendida, sem elementos individualizados.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura ou, em caráter subsidiário, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia o relaxamento da prisão em flagrante e a revogação da preventiva, por nulidade insanável do auto; e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 69-72).
As informações foram prestadas (fls. 74-94).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ, por meio de parecer assim ementado (fl. 102):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONCEDENDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. WRIT PREJUDICADO. - Consoante as informações colhidas junto ao sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em 27/11/2025, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG julgou procedente a denúncia para condenar JOÃO CARLOS ALMEIDA DE ANDRADE como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 4º, alínea "a". da Lei nº 1.521/51 (por 19 vezes) às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, e de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, no piso mínimo. - Considerando o regime fixado e o tempo de prisão provisória, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. - Parecer pela prejudicialidade do habeas corpus.
É o relatório.
Como bem observado pelo MPF, e conforme as informações colhidas do site do Tribunal de origem na data de hoje (9/1/2026 ), sobreveio sentença condenatória do juízo processante (em 27/11/2025) na qual se concedeu o direito ao réu de recorrer em liberdade, relaxando a prisão cautelar.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.