DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSIMAR ONOFRE DE OLIV… — HC HC 1051042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSIMAR ONOFRE DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena à pena de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em concurso formal com o artigo 244-B da Lei n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso, declarando de ofício a extinção da punibilidade quanto ao delito do artigo 244-B da Lei 8.069/1990 e mantendo a condenação pelo roubo majorado, com pena concretizada em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de provas quanto à autoria do crime de roubo e absolver o paciente com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, à luz de prova nova superveniente; e (ii) subsidiariamente, reconhecer a participação de menor importância, com redução da pena e fixação de regime aberto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSIMAR ONOFRE DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1.0000.24.514189-0/001.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena à pena de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em concurso formal com o artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990 (fls. 119-169).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso, declarando de ofício a extinção da punibilidade quanto ao delito do artigo 244-B da Lei 8.069/1990 e mantendo a condenação pelo roubo majorado, com pena concretizada em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa (fls. 17-34).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de provas quanto à autoria do crime de roubo e absolver o paciente com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, à luz de prova nova superveniente; e (ii) subsidiariamente, reconhecer a participação de menor importância, com redução da pena e fixação de regime aberto (fls. 3-13).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à absolvição por insuficiência de provas de autoria delitiva e pela negativa ao reconhecimento da participação de menor importância.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.