DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, interposto p… — HC HC 1051043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, interposto por GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Neste habeas corpus, requer o impetrante, em suma, a extensão da decisão que deferiu ao corréu Yago a liberdade mediante o cumprimento de cautelares diversas, sob o argumento de que estão em identidade situação fática e jurídica, nos termos do art.
- Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Resultado indicado
A Corte de origem negou o pedido de extensão sob a seguinte motivação: A despeito das alegações da Defesa de Gustavo, verifico que a situação dele é diversa da de Yago, que teve concedida a liberdade (ainda que com a minha discordância).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, interposto por GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Neste habeas corpus, requer o impetrante, em suma, a extensão da decisão que deferiu ao corréu Yago a liberdade mediante o cumprimento de cautelares diversas, sob o argumento de que estão em identidade situação fática e jurídica, nos termos do art. 580 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.
Sobre o pedido de extensão, dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
A Corte de origem negou o pedido de extensão sob a seguinte motivação:
A despeito das alegações da Defesa de Gustavo, verifico que a situação dele é diversa da de Yago, que teve concedida a liberdade (ainda que com a minha discordância). Isso porque, embora, de fato, ambos tenham sido presos no mesmo contexto fático e sejam suspeitos da prática dos mesmos delitos, existe particularidade que recomenda a manutenção da segregação cautelar de Gustavo.
Diferentemente de Yago (que não tinha nenhuma anotação pretérita em sua FAC/CAC), Gustavo já tinha diversos registros policiais anteriores, inclusive por tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (crimes que lhe são novamente imputados) - a evidenciar recalcitrância, que deve ser combatida pela preventiva, mostrando-se inócuas as medidas cautelares diversas da prisão.
Data vênia, o ponto apontado, por si só, diferencia a situação dos agentes - devendo o exame dos pressupostos e requisitos da preventiva ser realizado de forma singular. Soma-se que a necessidade de manutenção da custódia cautelar de Gustavo já foi analisada no writ n.º 1.0000.25.361161- 0/000, ocasião em que foi mantida, à unanimidade, em sessão realizada em 23/10/2025.
Como se verifica, a existência de condição pessoal diversa entre os agentes - registro criminal pelos delitos de tráfico de drogas e de associação ao tráfico - é fundamento suficiente para negar o pedido de extensão deduzido pelo paciente. Portanto, correta a decisão impugnada que manteve a prisão cautelar, com o fim de assegurar a ordem pública, dada a reiterada conduta delitiva do agente, e porquanto ausente identidade de situação pessoal entre o paciente e o corréu beneficiado com a revogação da prisão preventiva.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.