DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VICTOR SANTOS SE… — HC HC 1051045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VICTOR SANTOS SERPA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF, e art.
Resultado indicado
19): "EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE AUTORIA - VIA IMPRÓPRIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciada a gravidade concreta da conduta perpetrada, pela circunstância em que o delito foi praticado e a diversidade de drogas apreendidas, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VICTOR SANTOS SERPA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.383035-0/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, incisos III, V e VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE AUTORIA - VIA IMPRÓPRIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciada a gravidade concreta da conduta perpetrada, pela circunstância em que o delito foi praticado e a diversidade de drogas apreendidas, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do art. 312 do CPP.
- In casu, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a acentuada quantidade de droga apreendida evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, para garantir a ordem pública, ante ao risco de reiteração delitiva.
- O habeas corpus não é via própria para discussão de matéria de mérito, por demandar revolvimento de matéria probatória.
- As condições pessoais favoráveis do paciente, como trabalho e residência fixa, por si só, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada casuisticamente a necessidade de manutenção da prisão cautelar."
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, em manifesta violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF, e art. 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP.
Argumenta a falta de contemporaneidade do decreto preventivo, pois embasados em fatos já superados pela instrução criminal.
Ressalta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos
[trecho intermediário suprimido]
ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Quanto à alegada falta de contemporaneidade dos fundamentos do decreto preventivo, observo que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão, e não ao momento da prática delitiva. No caso, os fundamentos permanecem atuais, especialmente considerando que o paciente encontra-se foragido desde a decretação da preventiva, circunstância que, por si só, demonstra a atualidade do risco à aplicação da lei penal. Ademais, a gravidade concreta da conduta e a complexidade da organização criminosa impedem o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso temporal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.