ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1051046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena para 2 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
- O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 897458 SP 2024/0080874-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/04/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Reconhecimento de tráfico privilegiado. Regime inicial semiaberto. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena para 2 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aumentou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, afastando a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com fundamento exclusivo na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (119,5 g de cocaína e maconha).
3. No agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial, pleiteando a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e, em caso de constatação de flagrante ilegalidade, se é possível a concessão da ordem de ofício para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não foi conhecido, conforme entendimento consolidado.
6. Foi constatado constrangimento ilegal na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 exclusivamente com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.
7. A natureza e a quantidade
[trecho intermediário suprimido]
esse respeito, cito o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO . FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. DETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2 . A quantidade e/ou natureza de drogas apreendidas (870,5 g de crack) constitui elemento idôneo para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal e em consonância com o entendimento desta Corte.
..
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 897458 SP 2024/0080874-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/04/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2024).
Assim, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.