DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS OSNI DA SILVA em que se aponta como ato … — HC HC 1051065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS OSNI DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal.
- Recurso contra decisão que indeferiu a benesse presidencial em relação aos crimes de roubo majorado pela restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de uso restrito.
- Impedimento expresso do artigo primeiro, inciso I, do Decreto.
- Requisitos para a concessão da benesse presidencial devem observar a legislação vigente na data de edição do decreto, e não a da prática do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS OSNI DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal. Comutação. Decreto 11846/2023. Recurso contra decisão que indeferiu a benesse presidencial em relação aos crimes de roubo majorado pela restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de uso restrito. Impedimento expresso do artigo primeiro, inciso I, do Decreto. Requisitos para a concessão da benesse presidencial devem observar a legislação vigente na data de edição do decreto, e não a da prática do crime. Precedentes.
Decisão mantida. Recurso não provido.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preenche os requisitos necessários para ser beneficiado pela comutação da pena, com base no Decreto n. 11.846/2023, pois na data da prática delitiva o crime era considerado comum, tendo apenas posteriormente sido incluído no rol dos crimes hediondos, não sendo possível a aplicação retroativa da lei penal mais gravosa.
Requer, em suma, a concessão da comutação da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Logo, no momento da edição do Decreto 11846/2023 o crime de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima já se encontrava expressamente classificado como hediondo pela Lei 13964/2019, razão pela qual as exigências mínimas presidenciais para a concessão da benesse deveriam ser atendidas, o que, como se viu, não foi o caso dos autos, sendo prescindível que o fato criminoso tenha sido praticado em data anterior.
Assim, mantida a hediondez dos crimes de roubo majorado pela restrição da liberdade das vítimas, impossível a concessão de comutação, nos termos do artigo terceiro do referido decreto presidencial.
Por outro lado, é certo que o magistrado a quo também apontou outros fatores impeditivos à concessão de benesses presidenciais: "O sentenciado foi condenado a cumprir pena total superior a 12 (doze) anos, o que também impede a
[trecho intermediário suprimido]
terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.2.2025.)
Na espécie, o benefício foi indeferido por se tratar de crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que na data dos fatos fosse considerado crime comum, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.