DECISÃO ALLAN DELON DE CARVALHO LACERDA opõe embargos de declaração contra decisão de minha relatoria … — HC HC 1051069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALLAN DELON DE CARVALHO LACERDA opõe embargos de declaração contra decisão de minha relatoria (fls.
- 123-126), em que deneguei a ordem de habeas corpus, para manter a não incidência da minorante do art.
- A defesa alega, em síntese, omissão e contradição quanto à valoração da "proximidade temporal" entre os atos infracionais e o crime de tráfico, pois o último ato infracional e o delito de tráfico estariam separados por aproximadamente quatro anos, o que não se compatibilizaria com a conclusão de pequena distância temporal registrada no acórdão.
- Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada e reexaminada a incidência da minorante.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ALLAN DELON DE CARVALHO LACERDA opõe embargos de declaração contra decisão de minha relatoria (fls. 123-126), em que deneguei a ordem de habeas corpus, para manter a não incidência da minorante do art. 33, § 4º da Lei de Drogas.
A defesa alega, em síntese, omissão e contradição quanto à valoração da "proximidade temporal" entre os atos infracionais e o crime de tráfico, pois o último ato infracional e o delito de tráfico estariam separados por aproximadamente quatro anos, o que não se compatibilizaria com a conclusão de pequena distância temporal registrada no acórdão.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada e reexaminada a incidência da minorante.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na espécie, apesar dos esforços do embargante, não identifico razão para o acolhimento dos aclaratórios.
Não vejo necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissões o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
Conforme destacado na decisão agravada, como a) os atos infracionais praticados pelo ora paciente, enquanto ainda adolescente, foram graves (roubo); b) os registros infracionais estavam devidamente documentados nos autos principais (de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de suas ocorrências); c) foi pequena a distância temporal entre os atos infracionais e o crime objeto deste habeas corpus (o qual foi perpetrado quando o réu tinha menos de 21 anos de idade), entendo que não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar evidente, no caso, a ausência de preenchimento do requisito de "não se dedicar a atividades criminosas".
Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.