DECISÃO ALLAN DELON DE CARVALHO LACERDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1051069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALLAN DELON DE CARVALHO LACERDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa busca, por meio deste writ, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art.
- O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ALLAN DELON DE CARVALHO LACERDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0710503-64.2023.8.07.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa busca, por meio deste writ, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e consectários.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus.
Decido.
Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).
No caso, as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas.
Para tanto, salientou o Juiz sentenciante que "Em que pese tecnicamente primário, há de se observar que o acusado possui três condenações por atos infracionais (Execuções nº 0004837-63.2018.8.07.0013, 0003381-78.2018.8.07.0013 e 0002029-51.2019.8.07.0013 - duas delas, inclusive, pela prática de ato análogo a roubo majorado), circunstância que evidencia dedicação do réu a atividades criminosas, a obstar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006" (fl. 43).
Na mesma linha argumentativa, ressaltou o Tribunal de origem que, "o sentenciante se baseou no histórico de atos infracionais do apelante para obstar a benesse legal, o que é admitido, em certos casos, pela jurisprudência, desde que haja fundamentação idônea com base na gravidade dos atos pretéritos praticados e na proximidade destes com o evento criminoso em apuração" (fl. 26, grifei).
E destacou ainda
[trecho intermediário suprimido]
no caso: a) os atos infracionais praticados pelo ora paciente, enquanto ainda adolescente, foram graves (roubo majorado); b) os registros infracionais estavam devidamente documentados nos autos principais (de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de suas ocorrências); c) foi pequena a distância temporal entre os atos infracionais e o crime objeto deste habeas corpus (o qual foi perpetrado quando o réu tinha menos de 21 anos de idade), entendo que não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar evidente, no caso, a ausência de preenchimento do requisito de "não se dedicar a atividades criminosas".
Diante de tais considerações, não identifico o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente nesse ponto e, por isso, mantenho inalterada a reprimenda a ele imposta.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.