DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ RAMAZOTO contr… — HC HC 1051081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ RAMAZOTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 anos, 07 meses e 12 dias de reclusão, por crimes contra o patrimônio, cometidos sem grave ameaça ou violência à pessoa, tendo o Juízo da Execução indeferido o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n.
- Irresignado, sua Defesa agravou perante o Tribunal a quo, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita (e-STJ fl.
- Inexistente comprovação da reparação do dano ou da hipossuficiência econômica do sentenciado.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ RAMAZOTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0018796-87.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 anos, 07 meses e 12 dias de reclusão, por crimes contra o patrimônio, cometidos sem grave ameaça ou violência à pessoa, tendo o Juízo da Execução indeferido o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 (e-STJ fls. 37/38).
Irresignado, sua Defesa agravou perante o Tribunal a quo, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita (e-STJ fl. 7):
Ementa: Agravo em execução. Indulto. Decreto nº 11.846/2023. Indeferimento na origem. Insurgência defensiva. Não acolhimento. Requisitos cumulativos não preenchidos. Inexistente comprovação da reparação do dano ou da hipossuficiência econômica do sentenciado. Precedentes. Decisão recorrida mantida. Recurso desprovido.
No presente writ, sustenta a Defensoria que a decisão que indeferiu o indulto carece de fundamentação idônea. Alega que no caso em análise, a motocicleta furtada foi restituída à vítima, o que implica a recomposição integral do bem subtraído (cf. Doc. Anexo), não havendo, portanto, prejuízo patrimonial remanescente a ser reparado (e-STJ fl. 4).
Acrescenta que não se justifica a negativa do indulto sob a alegação genérica de que o simples fato de o paciente ser assistido pela Defensoria Pública não seria suficiente para evidenciar a hipossuficiência. Isso pois, aqueles que usufruem da assistência judiciária gratuita possuem presunção de hipossuficiência, o que torna clara a impossibilidade econômica para reparação dos danos (e-STJ fl. 4).
Sustenta que uma vez preenchidos os requisitos legais, não compete ao juiz criar critérios para conceder as benesses, sob pena de invasão da esfera legislativa e mais, ofensa ao princípio constitucional da legalidade (e-STJ fl. 4).
Diante disso, requer seja concedida a ordem de habeas corpus para reformar o acórdão impugnado e conceder o direito do paciente a indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, uma vez que estão preenchidos os requisitos legais (e-STJ fl. 5).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se
[trecho intermediário suprimido]
DO PREJUÍZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REAPRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não tendo sido preenchido o requisito previsto no Decreto n. 9.246/17, referente à reparação do prejuízo até 25/12/2017, não há ilegalidade no indeferimento do indulto.
2. Não cabe a apreciação da alegada incapacidade econômica para a reparação pecuniária, suscitada apenas na via regimental, além de configurar indevida inovação recursal, ensejaria a reapreciação de conteúdo fático-probatório vedado em habeas corpus.
3. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 534.854/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.