DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de CINTHIA GARCEZ ROSA DOS SANTOS, no qual se apont… — HC HC 1051082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1510744-34.2023.8.26.0564, da 4ª Vara Criminal da comarca de São Bernardo do Campo/SP).
- Requer-se a concessão liminar da ordem para suspender a execução da pena.
- No mérito, pleiteia-se a concessão da ordem para anular a condenação.
- Argumenta-se que a prova dos autos não confirma a narrativa acusatória, pois inexistem registros técnicos, perícias ou testemunhos independentes, limitando-se o conjunto probatório a depoimentos frágeis e unilaterais.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de CINTHIA GARCEZ ROSA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 8/10/2025, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo, por consequência, a sentença que condenou a paciente à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de injúria racial, art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989 (Processo n. 1510744-34.2023.8.26.0564, da 4ª Vara Criminal da comarca de São Bernardo do Campo/SP).
Requer-se a concessão liminar da ordem para suspender a execução da pena. No mérito, pleiteia-se a concessão da ordem para anular a condenação.
Argumenta-se que a prova dos autos não confirma a narrativa acusatória, pois inexistem registros técnicos, perícias ou testemunhos independentes, limitando-se o conjunto probatório a depoimentos frágeis e unilaterais.
Sustenta-se que a palavra da vítima, isolada e sem corroboração externa, é insuficiente para sustentar condenação, bem como que não se demonstrou o dolo discriminatório exigido para o crime de injúria racial, pois as supostas ofensas ocorreram em meio à discussão acalorada, sem indício de intenção de ofender por motivo racial.
Defende-se, ainda, a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual o Direito Penal deve atuar apenas em caráter excepcional, sendo inadequada a criminalização de condutas destituídas de relevância social ou de efetiva lesividade.
É o relatório.
Ocorre que, além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado no dia 30/10/2025, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal cabível na origem, e não aqui é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).
Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação dos óbices constatados. Afinal, neste âmbito, inviável a pretendida absolvição, ante o indispensável revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal para afastar a conclusão do Tribunal paulista de que a autoria é certa, pois apresentado o contingente probatório, as narrativas apresentadas pela vítima e pelas testemunhas foram coesas, não se vislumbrando contradições. Incensurável, pois, a solução lançada na r. sentença (fl. 14).
Conforme consignado
[trecho intermediário suprimido]
no conjunto probatório, providência de todo incompatível com a célere e estreita via do habeas corpus.
Por fim, a tese de aplicação do princípio da intervenção mínima ao caso não foi examinada pelo Tribunal de origem. Diante disso, não pode o Superior Tribunal de Justiça, subvertendo o sistema de organização judiciária, analisar diretamente questões não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.