ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1051089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em virtude do reconhecimento da preclusão temporal sui generis.
- O agravante pleiteia o afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, o redimensionamento da pena e a fixação do regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Preclusão temporal. Habeas corpus. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em virtude do reconhecimento da preclusão temporal sui generis.
2. O agravante pleiteia o afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, o redimensionamento da pena e a fixação do regime semiaberto.
3. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude do reconhecimento da preclusão temporal sui generis, deve ser provido.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o habeas corpus foi impetrado após o decurso de prazo significativo desde o julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, configurando preclusão temporal sui generis.
6. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que a alegação de nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado está sujeita à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando o longo decurso de tempo sem alegação de nulidade ou falha no acórdão impugnado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL DA SILVA SANTOS contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude do reconhecimento da preclusão sui generis.
A defesa requer seja decotada a majorante do emprego de arma de fogo, tendo ainda questionado o regime fixado.
Assim, requer o afastamento da causa de aumento, com redimensionamento da pena e fixação do regime semiaberto.
Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão
[trecho intermediário suprimido]
possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.