DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME MATTOS DE CAMP… — HC HC 1051096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME MATTOS DE CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência em favor da ex-companheira do paciente.
- Alega que o pedido de revogação da custódia foi indeferido no primeiro grau, com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos fatos, mantendo-se a segregação após reavaliação periódica prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME MATTOS DE CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência em favor da ex-companheira do paciente.
Alega que o pedido de revogação da custódia foi indeferido no primeiro grau, com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos fatos, mantendo-se a segregação após reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Afirma que, sobrevindo sentença condenatória, a preventiva foi mantida e o habeas corpus anteriormente impetrado foi julgado prejudicado. Ressalta , ainda, que, em novo writ, a ordem foi posteriormente denegada por unanimidade.
Relata que a apelação foi parcialmente provida para absolver o paciente dos fatos relativos aos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, preservando-se apenas a condenação por lesão corporal, com pena fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto.
Aduz que, nos autos da apelação, requereu a revogação da preventiva e obteve apenas a compatibilização do cumprimento ao regime semiaberto, permanecendo a prisão cautelar ativa.
Informa que não há medidas protetivas vigentes, pois a vítima declarou, em 6/8/2025, a desnecessidade de renovação das cautelares.
Pondera que, absolvido dos fatos que motivaram a preventiva e inexistentes medidas protetivas, a manutenção da prisão perdeu o objeto e implica antecipação indevida do cumprimento da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O ato judicial impugnado - julgado que determinou a harmonização da prisão preventiva com as regras do regime semiaberto - foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.