DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1051105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DEISON RIBEIRO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 850 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, a revisão criminal não foi conhecida pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL.
- Ação intentada com fulcro no artigo 621, III, do Código de Processo Penal pretendendo a desconstituição do julgado, com a correlata absolvição do requerente.
Resultado indicado
Pedido revisional não conhecido." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DEISON RIBEIRO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2285604-37.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 850 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a revisão criminal não foi conhecida pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Ação intentada com fulcro no artigo 621, III, do Código de Processo Penal pretendendo a desconstituição do julgado, com a correlata absolvição do requerente. Ausência de situação a justificar excepcional rescisão do título condenatório definitivo. Pedido revisional não conhecido." (fl. 8)
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local não conheceu a revisão criminal manejada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, que apontava vício na única prova de autoria delitiva.
Assevera a nulidade da condenação por ausência de prova de autoria, considerando que a identificação da voz nas interceptações telefônicas foi atribuída pela polícia sem realização de perícia de voz, nega da pelo paciente em interrogatório, impondo a absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Aduz, subsidiariamente, ilegalidade da dosimetria pela incidência da majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, pois, diante da dúvida sobre a autoria da voz, deveria ser afastada a causa de aumento, com redimensionamento da pena e fixação de regime inicial compatível.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado que a Corte Estadual analise o mérito da revisão criminal com a consequente absolvição do paciente ou redimensionamento da sua reprimenda.
A liminar foi indeferida em decisão de fls. 217/218.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem de habeas corpus, em parecer de fls. 223/228.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, a possibilidade
[trecho intermediário suprimido]
não é meio para reexame de fatos e provas, já apreciados exaustivamente na sentença e na apelação, a fim de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada. 3. A condenação por associação ao tráfico deve ser mantida quando amparada em prova suficiente e investigação policial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.
(AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.