DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI EVANDRO DOMANSKI contra decisão que ind… — HC HC 1051111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI EVANDRO DOMANSKI contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n.
- Nas razões deste recurso, a defesa alega que houve revogação das prisões preventivas de todos os corréus, sem extensão ao agravante, apenas porque não teria se apresentado para cumprir o mandado, apesar de colaborar com a investigação e não causar prejuízo à instrução.
- Argumenta que a manutenção da prisão preventiva do agravante é ilegal, porque os fundamentos do decreto não mais subsistem, inexistindo risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei, diante de sua primariedade, residência fixa e atividade lícita.
- Alega que a não apresentação espontânea não pode servir como fundamento autônomo de manutenção da prisão, e que a "não localização" sem elementos concretos não é motivação idônea para a segregação cautelar, conforme entendimento desta Corte Superior e precedentes citados, postulando substituição por medidas do art.
Resultado indicado
0127410-49.2025.8.16.0000), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 5/3/2026, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03415.03417., 00287.05874.03577.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI EVANDRO DOMANSKI contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691 do STF.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que houve revogação das prisões preventivas de todos os corréus, sem extensão ao agravante, apenas porque não teria se apresentado para cumprir o mandado, apesar de colaborar com a investigação e não causar prejuízo à instrução.
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva do agravante é ilegal, porque os fundamentos do decreto não mais subsistem, inexistindo risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei, diante de sua primariedade, residência fixa e atividade lícita.
Alega que a não apresentação espontânea não pode servir como fundamento autônomo de manutenção da prisão, e que a "não localização" sem elementos concretos não é motivação idônea para a segregação cautelar, conforme entendimento desta Corte Superior e precedentes citados, postulando substituição por medidas do art. 319 do CPP.
Ainda, aduz que o processo de origem teve prisão em flagrante, com liberdade provisória inicial, posterior decretação da prisão preventiva e, por fim, revogação aos corréus, o que reforça a ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia do agravante, bem como a possibili dade de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo para revogar a prisão preventiva e estender ao agravante o benefício concedido aos corréus, ou a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
Conforme relatado, busca o agravante a revogação da prisão preventiva, mediante extensão do benefício concedido aos corréus.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (HC n. 0127410-49.2025.8.16.0000), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 5/3/2026, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/ 8/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.