DECISÃO JOAO PEDRO DA SILVA CAMARGO, que teve sua prisão preventiva decretada, pela prática do crime d… — HC HC 1051112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO PEDRO DA SILVA CAMARGO, que teve sua prisão preventiva decretada, pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas, em contexto de violência doméstica, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- A defesa alega desnecessidade da decretação da prisão preventiva, perda da vigência das medidas protetivas e descumprimento da própria vítima.
- Assim, pleiteia a revogação da segregação preventiva ou sua substituição por medidas cautelares a ela alternativas.
- É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO PEDRO DA SILVA CAMARGO, que teve sua prisão preventiva decretada, pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas, em contexto de violência doméstica, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 1500908-49.2025.8.26.0602.
A defesa alega desnecessidade da decretação da prisão preventiva, perda da vigência das medidas protetivas e descumprimento da própria vítima. Assim, pleiteia a revogação da segregação preventiva ou sua substituição por medidas cautelares a ela alternativas.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo processante justificou a prisão preventiva do acusado, observada a gravidade concreta de sua conduta. Eis os fundamentos (fls. 148-151, grifei):
Justifica-se a prisão para garantia da ordem pública, concretamente lesada tendo em vista agravidade em concreto da conduta, eis que o averiguado não fazendo caso das determinações judiciais e demonstrando não temer a imposição de prisão preventiva, compareceu na residência da vítima, escalou o muro do imóvel e quebrou as câmeras de segurança. Insatisfeito, o requerido pulou o muro e adentrou na garagem do imóvel, fazendo com que a vítima se trancasse no interior da residência para impedir o acesso dele. Como não conseguiu adentrar ao interior do imóvel, o acusado fugiu em seguida. Veja-se que a prática delitiva foi capturada pelas imagens acostadas às págs. 98/100.
segregação cautelar funda-se no descumprimento de medidas protetivas impostas, demonstrando que as medidas diversas da prisão não foram suficientes preservar a incolumidade física da vítima. Ora em liberdade, pelos fatos narrados até agora, não é possível garantir que a vida da vítima e de seus familiares será preservada. Desta forma, a prisão é a única que se mostra adequada para coibir as práticas delitivas. Já restou
[trecho intermediário suprimido]
a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC n. 807.078/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 18/5/2023).
Assim, "considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 808.686/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 5/6/2023).
Por fim, o exame da alegação de que os argumentos da representação policial, amparada inclusive em imagens de câmeras de segurança, não correspondem aos fatos implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.