DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON LUIS DO ESPIRITO SANTO em que se apon… — HC HC 1051119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON LUIS DO ESPIRITO SANTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução n.
- 0011652-10.2025.8.26.0496, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 12): Agravo de Execução Penal 0011652-10.2025.8.26.0496 Agravante: A.
- Comarca: Ribeirão Preto Juiz: Hélio Benedini Ravagnani Voto nº 19852 Agravo em execução Remição indeferida Recurso defensivo Descabimento Reeducando que não obteve as notas necessárias em todas as áreas de conhecimento e, portanto, não logrou aprovação no ENEM Requisitos para a remição não demonstrados Precedentes Recurso não provido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON LUIS DO ESPIRITO SANTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução n. 0011652-10.2025.8.26.0496, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
Agravo de Execução Penal 0011652-10.2025.8.26.0496 Agravante: A. L. do E. S. Agravado: M. P. do E. de S. P. Comarca: Ribeirão Preto Juiz: Hélio Benedini Ravagnani Voto nº 19852 Agravo em execução Remição indeferida Recurso defensivo Descabimento Reeducando que não obteve as notas necessárias em todas as áreas de conhecimento e, portanto, não logrou aprovação no ENEM Requisitos para a remição não demonstrados Precedentes Recurso não provido.
Na presente impetração, a defesa alega que (e-STJ fl. 7):
Conforme demonstrado no resultado do ENEM juntado, o agravante obteve no exame nota superior à média mínima de 450 em uma das matérias e mais de 500 pontos na redação. Com isso, tem o direito à remição pelas áreas em que atingiu a nota mínima, ou seja, faz jus a 40 (quarenta dias) de remição de pena.
Trata-se, portanto, de documento idôneo a comprovar a aprovação em 2 das cinco matérias.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito à remição aos sentenciados pela aprovação parcial no Enem.
Ao final, requer "a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a ilegalidade da decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo cassando-se o v. acórdão a fim de que seja concedido ao agravante a remição de 40 dias pela sua aprovação em 2 áreas de conhecimento do ENEM " (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
Decido.
A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esposada nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vem reforçando a tese de que a aprovação, mesmo que parcial, no ENEM ou no ENCCEJA, ainda que não comprovada a dedicação do agente aos estudos ou participação em instituto formal para tanto, importa na remição da pena, excepcionando-se se já foi agraciado com a mesma benesse de forma exaustiva anteriormente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126, CAPUT, § 2º E § 5º, DA LEP. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO E S TUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO EM ÁREAS DE CONHECIMENTO NO ENCCEJA. PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE
[trecho intermediário suprimido]
de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.979.591/SP, relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto e publicado em 13/11/2023, decidiu por unanimidade acompanhar o entendimento da Quinta Turma em que ficou estabelecido que a remição de pena pode ser concedida pela aprovação no ENEM, mesmo se o reeducando já possuía o diploma de ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.107.364/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Nesse contexto, a conclusão exposta pela Corte estadual não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, concedo a ordem para deferir o pedido de remição em virtude da aprovação do paciente em 2 áreas do conhecimento do ENEM de 2023.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.