DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO JOSE FREIRE contra … — HC HC 1051123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO JOSE FREIRE contra acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento no Agravo Interno n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico com base nas peculiaridades do caso (e-STJ 27/30).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu do mandamus por inadequação da via eleita (e-STJ fls.
- Na presente impetração, alega a defesa que a autoridade coatora, em ato de constrangimento ilegal, sem observar os requisitos para a progressão, determinou a realização de exame criminológico (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 479.238/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO JOSE FREIRE contra acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento no Agravo Interno n. 3013141-64.2025.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico com base nas peculiaridades do caso (e-STJ 27/30).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu do mandamus por inadequação da via eleita (e-STJ fls. 15/24).
Na presente impetração, alega a defesa que a autoridade coatora, em ato de constrangimento ilegal, sem observar os requisitos para a progressão, determinou a realização de exame criminológico (e-STJ fl. 7).
Aponta desnecessidade de realização de exame criminológico uma vez que o sentenciado possui atestado com ótimo comportamento carcerário, não cometeu nenhuma falta disciplinar em seu histórico carcerário (e-STJ fl. 9).
Defende a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024 quanto à exigência obrigatória do exame criminológico (matéria penal) por ser mais prejudicial (e-STJ fl. 11).
Acrescenta-se que os exames criminológicos em grande parte dos estabelecimentos penais paulistas estão a demorar até 6 meses para serem realizados devido a falta de profissionais nas unidades prisionais (e-STJ fl. 12).
Diante disso, requer liminarmente e no mérito a concessão da ordem, para que seja determinada a análise pelo Juízo de primeiro grau do pedido de progressão de regime a partir dos elementos já existentes nos autos e sem realização de exame criminológico , em respeito ao princípio da legalidade e individualização da pena (e-STJ fl. 13).
É o relatório. Decido.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
No caso concreto, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Tribunal de Justiça estadual que não conheceu do habeas corpus (15/24).
Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da controvérsia sem as peças essenciais ao seu conhecimento.
De se lembrar que incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
[trecho intermediário suprimido]
a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(..)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.