DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS FERREIRA, con… — HC HC 1051124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo Interno Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 71, parágrafo único, todos do Código Penal, às penas de 20 (vinte) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado (fls.
- O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 3ª RAJ/SP, determinou a realização do exame criminológico para analisar pedido de progressão do apenado ao regime semiaberto (fls.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo Interno Criminal n. 3013627-49.2025.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II e art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal, às penas de 20 (vinte) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado (fls. 21/22).
O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 3ª RAJ/SP, determinou a realização do exame criminológico para analisar pedido de progressão do apenado ao regime semiaberto (fls. 23/26).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, indeferido liminarmente por decisão monocrática e, interposto Agravo Regimental, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 15/20), nos termos da ementa (fl. 16):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O REMÉDIO IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. Decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com base no artigo 168, § 3º, do RITJSP, c. c. o artigo 666 do CPP. O habeas corpus não pode ser manejado para questões incidentais à execução, sob pena de desvirtuamento da finalidade da ação mandamental, transformando a impetração em verdadeira substituta de recurso legalmente previsto para impugnar a decisão combatida, sequer podendo ser entendido como sucedâneo de recurso cabível, mas não interposto oportune tempore, ou mesmo para emprestar celeridade ao julgamento de pretensão deduzida pela via adequada. Acerto da decisão monocrática. Agravo desprovido.
Sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente comprovou o preenchimento dos requisitos para a progressão de regime, nos termos do art. 112 da LEP.
Assevera que nos termos da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, o Juiz da Execução pode determinar a realização do exame criminológico, fundamentando idoneamente a decisão.
Pontua que argumentos relacionados à gravidade do crime, ou mesmo em relação à quantidade da pena, não são idôneos, uma vez que não estão elencados como requisitos para se obter a progressão de regime.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja suspensa a decisão monocrática que denegou a ordem, determinando ao Juízo da execução que analise imediatamente o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame
[trecho intermediário suprimido]
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional configura constrangimento ilegal, diante da alegação de bom comportamento carcerário do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que condicionou a progressão de regime ao exame criminológico está devidamente fundamentada, considerando a gravidade do delito e a necessidade de avaliação do requisito subjetivo.
5. O exame criminológico, embora não vinculante, é ferramenta idônea para auxiliar o julgador na análise do requisito subjetivo para progressão de regime.
6. A superveniência de decisão amparada em exame criminológico já realizado prejudica o habeas corpus impetrado contra a determinação de elaboração da perícia criminológica. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 922.858/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.