DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN MARTINS DA SILVA, no… — HC HC 1051129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN MARTINS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Narra o impetrante que o paciente está sendo investigado pela prática dos crimes de tráfico, homicídio e organização criminosa.
- Afirma que a Defesa peticionou nos autos originários, mas nada foi decidido sobre os requerimentos, além de ter impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi analisado em virtude da supressão de instância.
- Aduz que as provas colhidas foram nulas pela quebra da cadeia de custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 12334, 10902, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN MARTINS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Narra o impetrante que o paciente está sendo investigado pela prática dos crimes de tráfico, homicídio e organização criminosa. Afirma que a Defesa peticionou nos autos originários, mas nada foi decidido sobre os requerimentos, além de ter impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi analisado em virtude da supressão de instância.
Aduz que as provas colhidas foram nulas pela quebra da cadeia de custódia. Argumenta que os dados obtidos sem autorização judicial de celular apreendido são ilícitos. Alega que há demora excessiva na análise dos pedidos pelo Juízo de primeiro grau e que há excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente e de ofício ao Juízo de primeiro grau para que "junte todas as peças dos autos para instruir o remedio heroico" (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o rito do habeas corpus (ou do seu respectivo recurso ordinário), dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento do pedido.
No caso em apreço, verifica-se a ausência de juntada de cópia do ato emanado pelo Tribunal de origem, documento indispensável para a análise da controvérsia.
Nesse contexto, torna-se inviável a exata compreensão dos fatos e fundamentos que embasam o mandamus, dada a ausência de peças essenciais ao deslinde da questão.
Ressalte-se que é ônus da Defesa comprovar, de maneira clara e objetiva, por meio de documentos idôneos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. A ausência de tal comprovação inviabiliza o conhecimento da insurgência, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
A propósito, colacionam-se os seguintes julgados:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR POR QUESTÕES DE SAÚDE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
(RHC n. 217.048/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
demanda.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 473.431/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2019; STJ, AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/02/2019; STJ, AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/09/2019; STJ, AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018.
(AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.