DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1051139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO BARION IZIDRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em 23/09/2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de corréu, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes e objetos relacionados à traficância; o corréu teria assumido a propriedade das drogas, e a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Neste writ, a defesa alega, em suma, a nulidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, porquanto o decreto teria se limitado a invocar a gravidade do delito e a quantidade de entorpecentes, sem elementos individualizados que vinculem o paciente à traficância.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO BARION IZIDRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 23/09/2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de corréu, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes e objetos relacionados à traficância; o corréu teria assumido a propriedade das drogas, e a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, a defesa alega, em suma, a nulidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, porquanto o decreto teria se limitado a invocar a gravidade do delito e a quantidade de entorpecentes, sem elementos individualizados que vinculem o paciente à traficância.
Aduz fragilidade dos indícios de autoria, destacando que o corréu assumiu a propriedade das drogas e não há elementos periféricos que indiquem o envolvimento do paciente, de modo que a manutenção da preventiva subverte a presunção de inocência.
Assevera ausência de periculum libertatis concreto e contemporâneo, em desacordo com o art. 312, §2º, do CPP, por inexistirem riscos atuais à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), à luz do caráter subsidiário da prisão preventiva (art. 282, §6º, do CPP).
Requer seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituída a prisão por medidas diversas, além da reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar do paciente nos seguintes termos:
"Diego foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no
[trecho intermediário suprimido]
delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PA LHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Por fim, eventual análise acerca da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do recurso em habeas corpus (AgRg no RHC n. 208.446/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; AgRg no RHC n. 194.970/CE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.