ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1051145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ausente debate na origem acerca das teses suscitadas na presente impetração, cujo prequestionamento sequer foi buscado por meio de embargos de declaração, resulta inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAISSA KARONAINY MOURA CHAGAS contra decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo desprovido. .. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ausente debate na origem acerca das teses suscitadas na presente impetração, cujo prequestionamento sequer foi buscado por meio de embargos de declaração, resulta inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAISSA KARONAINY MOURA CHAGAS contra decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus.
Em suas razões (e-STJ fls. 370/375), a defesa argumenta que a supressão de instância pressupõe matéria NÃO apreciada pelo tribunal estadual, o que não se verifica in casu. O TJSP examinou e decidiu sobre: (i) a dosimetria da pena, na terceira fase, aplicando aumentos cumulativos; (ii) se manifestou sobre as circunstâncias atenuantes dizendo, deixando de reconhecer a confissão; (iii) os limites da pretensão recursal, condenando além do pedido ministerial. Todas essas decisões CONSTAM do acórdão impugnado. O que se impugna não é omissão, mas comissão: atos decisórios concretamente praticados pelo TJSP, instância imediatamente antecedente a esta e proferida por Órgão Colegiado, pois as ilegalidades apontadas NASCERAM, do v. acórdão (e-STJ fl. 371). Argumenta que exigir que o TJSP "analise" previamente os vícios que ele mesmo cometeu ao julgar equivale a transformar o autor da ilegalidade em fiscal de sua própria conduta, criando impossibilidade jurídica de controle de legalidade e esvaziando a competência federal deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 373).
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que seja concedida ordem de habeas corpus.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ausente debate na origem acerca das teses suscitadas na presente impetração, cujo prequestionamento sequer foi buscado por meio de embargos de declaração, resulta inviável o respectivo
[trecho intermediário suprimido]
inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
..
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 965.084/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
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7. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância.
..
8. Agravo desprovido.
.. (AgRg no RHC n. 168.001/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.