ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1051172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus no qual se pleiteava a revogação de medidas protetivas de urgência e a restituição de arma de fogo ao paciente.
- Réu denunciado, quatro vezes, por descumprimento das medidas impostas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.05560., 01209.10604.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. SUSPENSÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO. POLICIAL CIVIL. TEMA REPETITIVO N. 1.249 DO STJ. PERSISTÊNCIA DO RISCO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus no qual se pleiteava a revogação de medidas protetivas de urgência e a restituição de arma de fogo ao paciente.
2. Réu denunciado, quatro vezes, por descumprimento das medidas impostas. Manutenção e renovação das providências pelo Juízo de origem, com anuência ministerial, diante de declaração da vítima quanto à permanência da situação de risco.
3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.249 do STJ, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza inibitória e independem da existência ou da continuidade de inquérito ou processo; subsistem enquanto persistir o risco à integridade da mulher. O arquivamento parcial de inquérito ou o decurso do tempo não implicam, automaticamente, sua revogação.
3. A aferição do alegado esvaziamento do perigo à mulher ou da justificativa de que os supostos descumprimentos apontados seriam contatos vinculados à filha do casal demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Deve ser mantida a suspensão da posse ou restrição do porte de arma de fogo funcional do paciente, policial civil, medida coerente com a finalidade protetiva, voltada à preservação da integridade da vítima.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
FABIANO EVERTON DE CARVALHO agrava da decisão que denegou o habeas corpus por ele impetrado.
A defesa afirma que a decisão monocrática agravada incorreu em interpretação equivocada do Tema 1.249 do STJ, ao desconsiderar que a duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da situação de risco e que devem ser reavaliadas quando constatado o esvaziamento do risco, de ofício ou a pedido. Sustenta que, no caso, não se trataria de simples decurso de tempo ou de arquivamento do inquérito em abstrato, mas de arquivamento decorrente da
[trecho intermediário suprimido]
de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
(REsp n. 2.070.863/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025 - grifei).
Ademais, para averiguar se são, ou não, verídicas as declarações da vítima a respeito de descumprimento de medidas protetivas, seria indispensável a produção e o exame de provas, providência incabível na via eleita.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.