DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL PENA DA SILVA em … — HC HC 1051174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL PENA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é genérica, lastreada na gravidade abstrata do delito, sem avaliação do contexto fático nem das condições pessoais favoráveis do paciente.
- Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de apresentar quadro clínico de dependência química, circunstâncias que recomendariam tratamento e aplicação de medidas menos gravosas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL PENA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é genérica, lastreada na gravidade abstrata do delito, sem avaliação do contexto fático nem das condições pessoais favoráveis do paciente.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de apresentar quadro clínico de dependência química, circunstâncias que recomendariam tratamento e aplicação de medidas menos gravosas.
Assevera que a prisão foi motivada por suposto roubo de R$ 30,00 (trinta reais), sem emprego de arma, sem objetos lesivos, sem violência física e sem lesão à vítima.
Afirma que indícios de materialidade e autoria, isoladamente, não bastam para a prisão cautelar, ausentes elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Entende que há desproporcionalidade, pois, mesmo em caso de condenação, seria aplicado regime prisional mais brando, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a liberdade provisória com cautelares adequadas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 36-37, grifei):
A materialidade encontra-se demonstrada pelos depoimentos do condutor do APFD e da testemunha, pelas declarações da vítima e pelo interrogatório do acusado,
[trecho intermediário suprimido]
a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.